A respeito da propaganda eleitoral, assinale a opção correta.
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Cabe frisar que tal assunto está disciplinado em diversas normas eleitorais, mas a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) é que disciplina de forma mais aprofundada tal assunto.
De início, vale destacar o contido no caput, do artigo 36, da Lei das Eleições, que assim se dispõe:
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição."
Sendo assim, pode-se afirmar que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36-A, da citada lei, “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet ...". Logo, a própria Lei das Eleições elenca exceções acerca da propaganda eleitoral antecipada, como a menção à pretensa candidatura.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os §§ 2º e 4º, do artigo 37, da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
(...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."
Logo, em bens públicos, a própria Lei das Eleições elenca exceções, conforme o § 2º, do artigo 37, da citada lei. Ademais, a alternativa em tela troca os termos “bens públicos" e “bens de uso comum", o que torna esta assertiva incorreta.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 10, do artigo 39, da citada lei, “fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." Logo, a expressão “em qualquer circunstância" torna esta assertiva incorreta, já que, para a sonorização de comícios, é permitida a utilização de trios elétricos.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõem os artigos 75 e 77, da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(...)
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula nº 48 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97." Logo, pode-se afirmar que, no caso de propaganda eleitoral ilícita em bem particular, a simples retirada da propaganda não afasta a aplicabilidade das multas previstas na legislação.
Gabarito: letra "d".
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GABARITO D
LEI nº 9504/97. LEI DAS ELEIÇÕES.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
[...]
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
Art. 39. § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
(encaixei a questão dos particulares aqui)Art. 38, § 8 É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors , inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
SOBRE A LETRA D:
NÃO CONFUNDIR:
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”. STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).
SOBRE A ALTERNAIVA "E"
No caso de propaganda eleitoral ilícita em bem particular, a simples retirada da propaganda afasta a aplicabilidade das multas previstas na legislação.
Smj a resposta é tirada do art. 37, §1º, da Lei das Eleições, pelo qual a aplicabilidade da multa apenas é afastada se houver não apenas a retirada da propaganda ilícita, mas também a restauração do bem.
Lembrando que a disposição é aplicável também a bens particulares, conforme o §4º do mesmo dispositivo.
SOBRE A ALTERNAIVA "B"
A lei eleitoral proíbe que se faça propaganda em bens públicos, os quais são considerados para fins eleitorais, conforme previsto no Código Civil.
A questão restringe o conceito de bem público para fins eleitorais. Segundo o art. 37, §5º, da Lei das Eleições, define-se o bem de uso comum (público) segundo a definição do Código Civil, "e também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estágios, ainda que de propriedade privada"
SOBRE A LETRA "A":
lei 9504, Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
SOBRE A LETRA "E":
Súmula-TSE nº 48 A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
“[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...] ”. (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)
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