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Q263450 Direito do Trabalho
Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, são requisitos legais para configuração da relação de emprego:

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Para resolver esta questão, é importante entender o conceito de relação de emprego, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação de emprego é uma forma específica de relação de trabalho e possui requisitos legais bem definidos.

Os requisitos para a configuração da relação de emprego são:

  • Subordinação Jurídica: o trabalhador está sujeito ao poder diretivo do empregador, devendo acatar suas ordens e instruções.
  • Pessoalidade: o serviço é prestado pessoalmente pelo trabalhador, que não pode ser substituído por outra pessoa.
  • Onerosidade: o trabalho é realizado mediante pagamento de salário.
  • Não Eventualidade: o trabalho é prestado de forma contínua, e não esporádica.

Com base nos requisitos acima, a alternativa D está correta, pois menciona subordinação jurídica, continuidade e pessoalidade na prestação dos serviços, que são elementos essenciais para a configuração da relação de emprego segundo a CLT.

Vamos analisar as outras alternativas para entender por que estão incorretas:

  • A - Subordinação jurídica, pessoalidade na prestação dos serviços e exclusividade na contratação: A exclusividade não é um requisito para a relação de emprego. O trabalhador pode ter mais de um emprego, desde que não haja cláusula de exclusividade.
  • B - Onerosidade, eventualidade dos serviços e subordinação jurídica: A eventualidade contraria a continuidade, que é um requisito da relação de emprego. O trabalho não pode ser eventual.
  • C - Pessoalidade na prestação dos serviços, autonomia na prestação laboral e remuneração: A autonomia contradiz a subordinação jurídica, que é essencial na relação de emprego.
  • E - Obtenção de resultado na prestação de serviços, onerosidade e não eventualidade dos serviços: A obtenção de resultado é característica de contratos de prestação de serviços autônomos, não de uma relação de emprego.

Um exemplo prático seria o de uma pessoa contratada para trabalhar regularmente em uma empresa, seguindo ordens do chefe e recebendo um salário mensal. Essa pessoa se encaixa na relação de emprego pois há subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade.

Para não cair em pegadinhas, como a inclusão de requisitos inexistentes ou a omissão de requisitos essenciais, sempre lembre-se dos quatro pilares da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade.

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Comentários

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Conforme exposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". 

Deste conceito, surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para se caracterizar o contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. 

A continuidade pode ser definida como destinação do trabalho de modo constante, inalterável e permanente, de forma que se mantenha uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador. 

Importante ressaltar que, no texto legal, não há qualquer menção acerca do número de dias que devem ser trabalhados para ficar caracterizado o vínculo empregatício. É preciso, apenas, que o trabalho seja realizado de modo não eventual. 

Observa-se, assim, que não se exige que os serviços sejam prestados todos os dias da semana. Podem ocorrer de forma contínua e ininterrupta, ou mesmo periódica: uma vez por semana; uma vez a cada quinze dias; etc.. 

No que tange à subordinação, podemos conceituá-la como a sujeição do empregado às ordens do patrão, consubstanciando-se como verdadeira submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. 

O requisito da pessoalidade está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, que proíbe o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício 

A onerosidade,por sua vez, consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados. Há, portanto, uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão. 

Da análise destes requisitos, depreende - se que a exclusividade não é necessária para o reconhecimento da relação de emprego, ou seja, o trabalhador pode ter vários empregadores, desde que exista compatibilidade de horários, sem descaracterização do vínculo mantido com cada um deles.
GABARITO: D
Somente a alternativa D cita três requisitos caracterizadores da relação de emprego. Embora as demais alternativas citem três requisitos, um deles não é requisito caracterizador da relação de emprego, motivo pelo qual são incorretas.
Os requisitos caracterizadores da relação de emprego são extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Então, são requisitos caracterizadores da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.
Embora tenha cometido uma atecnia na alternativa D, que é o gabarito, a banca considerou o requisito continuidade como sinônimo de não eventualidade.
O erro das demais questões estão nos seguintes requisitos citados: alternativa A – exclusividade na contratação; alternativa B – eventualidade dos serviços; alternativa C – autonomia da prestação laboral; e, alternativa E – obtenção de resultado na prestação de serviços.
De fato, a banca incidiu em imprecisão técnica. A doutrina considera que o termo mais próximo da "não eventualidade" prevista na lei é o termo "habitualidade". Não haveria necessidade de continuidade, ou seja, ininterrupção, como ocorre com o trabalho em todos os dias úteis. É por essa razão que há jurisprudêcia considerando o trabalho em 3 dias por semana como habitual e não eventual, o que não significa contínuo.

Mas fiquemos atentos ao entendimento da FCC: não eventualidade = habitualidade = continuidade.

Requisitos do contrato de emprego:(deve haver a cumulação de todos)
Subordinação  - jurídica. Ciência das obrigações.Hora de chegada, saída, etc.
Habitualidade         
Onerosidade
Pessoalidade – o contrato não pode se fazer substituir (é personalíssimo).
Pessoa física
 

Habitualidade não é a mesma coisa que continuidade.  Continuidade, segundo a Jurisprudência, é requisito básico para os empregados domésticos, e já a habitualidade para os demais empregados. 

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