Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabal...
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Deste conceito, surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para se caracterizar o contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
A continuidade pode ser definida como destinação do trabalho de modo constante, inalterável e permanente, de forma que se mantenha uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.
Importante ressaltar que, no texto legal, não há qualquer menção acerca do número de dias que devem ser trabalhados para ficar caracterizado o vínculo empregatício. É preciso, apenas, que o trabalho seja realizado de modo não eventual.
Observa-se, assim, que não se exige que os serviços sejam prestados todos os dias da semana. Podem ocorrer de forma contínua e ininterrupta, ou mesmo periódica: uma vez por semana; uma vez a cada quinze dias; etc..
No que tange à subordinação, podemos conceituá-la como a sujeição do empregado às ordens do patrão, consubstanciando-se como verdadeira submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade.
O requisito da pessoalidade está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, que proíbe o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício .
A onerosidade,por sua vez, consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados. Há, portanto, uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão.
Da análise destes requisitos, depreende - se que a exclusividade não é necessária para o reconhecimento da relação de emprego, ou seja, o trabalhador pode ter vários empregadores, desde que exista compatibilidade de horários, sem descaracterização do vínculo mantido com cada um deles.
Somente a alternativa D cita três requisitos caracterizadores da relação de emprego. Embora as demais alternativas citem três requisitos, um deles não é requisito caracterizador da relação de emprego, motivo pelo qual são incorretas.
Os requisitos caracterizadores da relação de emprego são extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Então, são requisitos caracterizadores da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.
Embora tenha cometido uma atecnia na alternativa D, que é o gabarito, a banca considerou o requisito continuidade como sinônimo de não eventualidade.
O erro das demais questões estão nos seguintes requisitos citados: alternativa A – exclusividade na contratação; alternativa B – eventualidade dos serviços; alternativa C – autonomia da prestação laboral; e, alternativa E – obtenção de resultado na prestação de serviços.
Mas fiquemos atentos ao entendimento da FCC: não eventualidade = habitualidade = continuidade.
Requisitos do contrato de emprego:(deve haver a cumulação de todos)
Subordinação - jurídica. Ciência das obrigações.Hora de chegada, saída, etc.
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade – o contrato não pode se fazer substituir (é personalíssimo).
Pessoa física
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