Com base na Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Lei Com...
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Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Dispositivos da LC 35/79 (LOMAN).
A) A remoção compulsória aplica-se a juiz de instância inferior apenas nos casos de interesse público e desde que tenham sido obtidos dois terços dos votos dos membros efetivos do tribunal. Art. 45, inc. I. OBS: Juízes de instância superior só podem ser removidos compulsoriamente pelo CNJ.
B) A pena de demissão se aplica a magistrados que tenham adquirido a vitaliciedade. Art. 47, I. OBS: demissão de juiz vitalício é pena disciplinar, mas não pode ser aplicada no âmbito administrativo, somente pela via judicial, em ação cível ou criminal, com efeitos posteriores ao trânsito em julgado.
C) A pena de censura é mais grave que a de advertência e aplica-se nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo pelo magistrado. Arts. 43 e 44.
D) A aplicação da pena de censura ao juiz o impede de participar de concurso de promoção por merecimento, durante um ano, a contar da aplicação da pena. Art. 44, p. ún.
E) As penas de advertência e de censura não se aplicam a desembargadores. Art. 42, p. ún.
A
Inferior, e não superior
Abraços
As penas de advertência e de censura não se aplicam a desembargadores.
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