No que se refere aos atos processuais no processo civil, ass...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da possibilidade de determinado ato (preclusão temporal).
Impróprios são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrepeitados, não geram qualquer consequência processual, o que, do ponto de vista da efetividade do processo é lamentável.
Letra A, errado
Artigo 180, CPC - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação
Letra B, CERTO
Já explicado pelo colega acima.
Letra C, errado
Não é sempre que a DP será curadora especial.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)
Artigo 302, parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Letra E, errado
Artigo 155, parágrafo único: O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
TIPOS DE PRAZOS:
a) próprios– também chamados PRECLUSIVOS. Nos termos do art. 183, os atos das partes (incluso o MP quando atua nessa condição) e do terceiro interveniente, em regra são próprios, e tem de ser respeitados sob pena de preclusão temporal.
b) Impróprios–são os praticados pelo juiz, seus auxiliares e pelo MP na função de custos legis, isto é, não implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo