São considerados resíduos sólidos urbanos, de acordo com a ...

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Q2300816 Direito Ambiental
São considerados resíduos sólidos urbanos, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010, os  
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o que se considera resíduo sólido urbanos. 

A) resíduos domiciliares.  
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 13, I, “a", “b" e “c", PNRS:  Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;  c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a" e “b"; 

B) resíduos de lojas comerciais.
Errado. Resíduos de estabelecimentos comerciais não são considerados como resíduos sólidos urbanos. Aplicação do art. 13, I, “d", PNRS: Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b", “e", “g", “h" e “j"; 

C) resíduos de serviços de saúde.  
Errado. Resíduos de serviços de saúde não são considerados como resíduos sólidos urbanos. Aplicação do art. 13, I, “g", PNRS: Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

D) resíduos de prestadores de serviços. 
Errado. Resíduos de prestadores de serviços não são considerados como resíduos sólidos urbanos. Aplicação do art. 13, I, “d", PNRS: Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b", “e", “g", “h" e “j"; 


Gabarito: A

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Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

não existe a palavra "loja" na lei.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a" e “b";

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

I - quanto à origem: 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”.

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