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Súmula 369, IV, do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - E assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543 , § 5º , da CLT( 24 - vinte e quatro horas) , desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543 , § 3.º , da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (RESPOSTA DA QUESTÃO)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 **** da Consolidação das Leis do Trabalho . (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
- § 3º do art. 543 **** --> à § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Só lembrando que Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543 , § 3º , da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Gabarito: C
SOBRE ESTABILIDADE EMPREGATÍCIA:
- REFERENTE À GESTAÇÃO OU ADOÇÃO: a gestação implica em estabilidade provisória, que dura até 5 meses após o parto. Importante frisar que tal regramento independe da modalidade do contrato, ou seja: a estabilidade pode iniciar-se durante contrato por tempo determinado (experiência) ou indeterminado, ou, ainda, durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Note-se também que a o fato de o empregador não ter ciência da gravidez não implica o instituto da estabilidade provisória. Tal estabilidade também é devida ao adotante, durante os mesmos 5 meses seguidos da adoção.
- COMPONENTES DE CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES E ASSÉDIO): caso os componentes de CIPA tenham sido escolhidos pelo empregador, não cabe direito a estabilidade. No entanto, caso sua escolha tenha sido resultado de votação, por parte dos empregados, a estabilidade tem início no momento de sua candidatura, estendendo-se até 1 ano após o fim do mandato. Durante este período, a demissão só poderá ocorrer mediante justa causa, devendo a empresa apresentar, à Justiça do Trabalho, as razões do ato. Caso haja demissão sem justa causa, os empregados deverão ser reintegrados e indenizados, levando em conta todo o período entre a término do contrato e o fim da estabilidade.
- DIRIGENTES SINDICAIS: assim como os componentes de CIPA's, os dirigentes sindicais e seus suplentes são estáveis, desde sua o registro de sua candidatura até 1 ano após o fim do mandato, exceto se a candidatura ocorrer durante o aviso prévio. Interessante notar que cada sindicato deverá ter, no máximo, sete dirigentes, aos quais cabe direito à estabilidade. Verifica-se, ainda, que o dirigente sindical que atua em entidade relacionada a atividade diferente daquela em que atua na empresa não tem direito à estabilidade. Caso a empresa ou filial deixe de existir no local em que atua o sindicato, não cabe falar em estabilidade e, consequentemente, as demissões poderão ocorrer normalmente.
- DIRIGENTES DE COOPERATIVAS também são estáveis, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
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