Por ser o processo do trabalho um processo de partes, necess...
I. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, com a condenação ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável.
II. O não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia e confissão, ainda que presente o advogado, não sendo recebida a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
III. Fracionada a audiência. se o reclamante não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento, ele será considerado confesso.
IV. O não comparecimento do reclamado à audiência não produz o efeito da revelia e da confissão se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, exceto se pleiteada na defesa a exclusão de responsabilidade do contestante.
V. Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato.
§ 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 4º. A revelia NÃO PRODUZ o efeito mencionado no caput deste artigo se I. havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
§ 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Súmula n. 74 do TST CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Sobre o Item V:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . ENTE PÚBLICO. REVELIA . EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido de não se aplicar a revelia ao ente público, está superada pela jurisprudência sedimentada nesta Corte, na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-1, segundo a qual a "pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT .". Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
(TST - Ag-AIRR: 01011673720185010241, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)
ITEM I. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, com a condenação ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável. (CORRETO, §2º art. 844 CLT)
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ITEM II. O não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia e confissão, ainda que presente o advogado, não sendo recebida a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Art. 844, § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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ITEM III. Fracionada a audiência, se o reclamante não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento, ele será considerado confesso. (CORRETO, Súmula 74, I, TST)
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ITEM IV. O não comparecimento do reclamado à audiência não produz o efeito da revelia e da confissão se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, exceto se pleiteada na defesa a exclusão de responsabilidade do contestante.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
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ITEM V. Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia.
OJ-SDI1-152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato.
§ 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
GAB A
ITEM III - Fracionada a audiência. se o reclamante não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento, ele será considerado confesso. (CORRETO, Súmula 74, I, TST)
# AUDIÊNCIA INAUGURAL OU UNA: ART. 844
-RECLAMENTE: ARQUIVAMENTO E CUSTAS
-RECLAMADO: REVELIA E CONFISSÃO
# AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO: SUM 74
-RECLAMANTE: CONFISSÃO FICTA
-RECLAMADO: CONFISSÃO FICTA
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