Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passiv...

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Q2397763 Direito Processual do Trabalho
Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passivo ou em ambos os polos da relação processual, ocorre o litisconsórcio, que é e cumulação de lides que te ligam no plano subjetivo. Nesse contexto, no processo do trabalho, 
Alternativas

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O tema central da questão é o litisconsórcio no processo do trabalho. O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da relação processual. Essa situação é regida principalmente pelos artigos do Código de Processo Civil (CPC), que são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme o artigo 769 da CLT.

Litisconsórcio pode ser classificado como facultativo ou necessário, e ainda como unitário ou simples, dependendo da natureza da relação jurídica. No contexto da questão, focamos no litisconsórcio facultativo e em como ele se processa no dia a dia da Justiça do Trabalho.

Vamos analisar cada alternativa:

A - A afirmação de que a atuação dos litisconsortes deve ser coordenada, refletindo atos e omissões de um sobre os demais, descreve um litisconsórcio unitário, o que não é regra geral no processo do trabalho. Portanto, essa alternativa está incorreta.

B - Esta alternativa está correta. No processo do trabalho, qualquer um dos litisconsortes pode promover o andamento do processo, mas é necessário que todos sejam intimados dos atos processuais. Isso está em conformidade com o artigo 114 do CPC, aplicado subsidiariamente.

C - Os prazos não são contados em dobro no processo do trabalho, mesmo que os litisconsortes tenham procuradores diferentes. Esta regra do CPC não se aplica ao processo do trabalho, tornando a alternativa incorreta.

D - A afirmação de que inexiste litisconsórcio necessário na relação de emprego está equivocada. Situações de litisconsórcio necessário podem surgir, por exemplo, em casos de responsabilidade solidária. Portanto, essa alternativa é incorreta.

E - Embora o juiz possa limitar o número de litigantes em litisconsórcio, o requerimento não suspende automaticamente o prazo para manifestação ou resposta. Esta interpretação está incorreta.

Estratégia para resolução: A questão exige conhecimento sobre as normas aplicáveis de litisconsórcio e a capacidade de identificar quais regras do CPC se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho. Uma dica é sempre verificar se o CPC é aplicado de forma direta ou subsidiária, e saber as diferenças específicas do processo trabalhista.

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Comentários

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Erro da letra C:

É inaplicável o disposto no art. 229, caput e §§ 1º e 2º do CPC, que dispõe sobre prazo em dobro quando os litisconsortes possuírem procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que é inerente à justiça do trabalho. 

A) CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos/omissões de um NÃO prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

B) CPC, Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

C) OJ-SDI1-310, TST – inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §1º e §2º, CPC, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

D) Art. 611-A, §5º – Os sindicatos subscritores de CCT/ACT deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual/coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Súmula 406, I. O litisconsórcio, na AR, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que NÃO admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e NÃO pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois NÃO se pode condicionar o exercício do direito individual de 1 dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

E) CPC, art 113, §2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação/resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Gente, que falta faz um revisor de texto. Simplesmente todas as questões dos últimos 3 trt's têm erros de grafia, concordância e afins! Triste.

A resposta CORRETA é a alternativa B:

B) o andamento do processo pode ser promovido por qualquer um dos litisconsortes, sendo necessário, porém, que todos sejam intimados dos respectivos atos.

No processo do trabalho, o litisconsórcio permite que qualquer dos litisconsortes atue para promover o andamento do processo, mas é necessário que todos os litisconsortes sejam devidamente intimados dos atos processuais, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa de todos os envolvidos.

Pessoal, uma dúvida: em prova do TRT que não vem sendo cobrado PROCESSO CIVIL, pode vir a cair artigos do CPC relacionados a processo do trabalho??

Digo isto porque várias questões de processo do trabalho a resposta está no CPC.

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