Sr. Y contrai dívida com o Sr. Z, no valor de R$ 500,00, n...
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Alternativa D
Art. 833. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
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