Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel l...
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ERRADA.
A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
ERRADO! A desapropriação por interesse social para reforma agrária é competência da União, podendo o estado, entretanto, legislar sobre questões específicas conforme autorização contida em lei complementar.
CF/88, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
“A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, constitui modalidade especial de intervenção do poder público na esfera dominial privada. Dispõe de perfil jurídico-constitucional próprio e traduz, na concreção do seu alcance, uma reação do Estado à descaracterização da função social que inere à propriedade privada. A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição de 1988, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput), hipótese em que o valor da justa indenização – embora prévia – será pago em títulos da dívida pública. A exigência constitucional da justa indenização representa conseqüência imediatamente derivada da garantia de conservação que foi instituída pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade. A inexistência das leis reclamadas pela Carta Política (art. 184, § 3º e art. 185, n. I) impede o exercício, pela União Federal, do seu poder de promover, para fins de reforma agrária, a modalidade especial de desapropriação a que se refere o texto constitucional (art. 184).” (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, Plenário, DJ de 8-10-1993)
ERRADA
Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização (em dinheiro )- o erro da questão está, justamemte, no pagamento em dinheiro, pois, segund o art. 184 da CF/88, "a indenização será paga em títulos da dívida pública".
CF/88 - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (grifo nosso)
UM ABRAÇO! BONS ESTUDOS!!!!!!
Lembrando também que somente a União pode realizar desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende simultaneamente, conforme critérios legais, os requisitos de: a) aproveitamento racional e adequado da proprieedade; b) uso adequado dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regem as relações de trabalho; d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietáriose dos trabalhadores. (art.186 CF/88). O descumprimento destes requisitos pode levar à chamada DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO, que é a perda da propriedade indenizada em títulos da dívida agrária e não em dinheiro, resgatáveis em até 20 anos, com claúsula de preservação do valor real, contados a partir do segundo ano de sua emissão. Trata-se de sanção imposta ao expropriado, de não ser indenizado imediatamente, conforme orcorre noutras modalidades de desapropriação (art.5º, XXIV), mas uma indenização paga durante longos anos.
Fonte: Apostila Preparatória Delegado PF, 2° volume. Vesticon Editora, 2008, p. 71/72.
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