Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel l...

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Q65978 Direito Constitucional
Julgue os itens seguintes, acerca do direito constitucional
brasileiro.

Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do direito constitucional brasileiro, mais especificamente sobre a função social da propriedade e o processo de desapropriação para fins de reforma agrária.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 aborda a função social da propriedade nos artigos 5º, inciso XXIII, e 184. O artigo 184 determina que a desapropriação para reforma agrária é competência exclusiva da União, e a indenização deve ser paga em títulos da dívida agrária, exceto as benfeitorias, que são pagas em dinheiro.

Explicação do Tema Central: A questão analisa a competência para desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para a reforma agrária. Segundo a Constituição, essa é uma atribuição da União, e não dos estados, como Goiás, no exemplo dado.

Exemplo Prático: Imagine um imóvel rural em Goiás que está abandonado e não atende aos critérios de produtividade exigidos. O governo federal, através do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), pode iniciar o processo de desapropriação para redistribuí-lo sob a reforma agrária.

Justificativa da Alternativa Correta: A opção "Errado" está correta porque a questão sugere que o Estado de Goiás realizaria a desapropriação, quando, na realidade, essa é uma prerrogativa da União, conforme o artigo 184 da Constituição Federal. Além disso, a indenização deve ser paga em títulos da dívida agrária, e não inteiramente em dinheiro.

Por que a Alternativa "Certo" está Incorreta: A alternativa "Certo" estaria errada porque contraria a Constituição ao afirmar que o estado pode realizar a desapropriação e que a indenização seria paga em dinheiro, o que não corresponde ao que a legislação prevê.

Possível Pegadinha no Enunciado: A pegadinha está em sugerir que a competência de desapropriação para reforma agrária é do estado e que a indenização é sempre em dinheiro, o que pode confundir quem não está atento aos detalhes da Constituição.

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Comentários

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ERRADA.

A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.


 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
 

  ERRADO! A desapropriação por interesse social para reforma agrária é competência da União, podendo o estado, entretanto, legislar sobre questões específicas conforme autorização contida em lei complementar.

CF/88, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, constitui modalidade especial de intervenção do poder público na esfera dominial privada. Dispõe de perfil jurídico-constitucional próprio e traduz, na concreção do seu alcance, uma reação do Estado à descaracterização da função social que inere à propriedade privada. A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição de 1988, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput), hipótese em que o valor da justa indenização – embora prévia – será pago em títulos da dívida pública. A exigência constitucional da justa indenização representa conseqüência imediatamente derivada da garantia de conservação que foi instituída pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade. A inexistência das leis reclamadas pela Carta Política (art. 184, § 3º e art. 185, n. I) impede o exercício, pela União Federal, do seu poder de promover, para fins de reforma agrária, a modalidade especial de desapropriação a que se refere o texto constitucional (art. 184).” (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, Plenário, DJ de 8-10-1993)

ERRADA

            Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização (em dinheiro )- o erro da questão está, justamemte,  no pagamento em dinheiro, pois, segund o art. 184 da CF/88, "a indenização será paga em títulos da dívida pública".

CF/88 - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (grifo nosso)

UM ABRAÇO! BONS ESTUDOS!!!!!!

Lembrando também que somente a União pode realizar desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende simultaneamente, conforme critérios legais, os requisitos de: a) aproveitamento racional e adequado da proprieedade; b) uso adequado dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regem as relações de trabalho; d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietáriose dos trabalhadores. (art.186 CF/88). O descumprimento destes requisitos pode levar à chamada DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO, que é a perda da propriedade indenizada em títulos da dívida agrária e não em dinheiro, resgatáveis em até 20 anos, com claúsula de preservação do valor real, contados a partir do segundo ano de sua emissão. Trata-se de sanção imposta ao expropriado, de não ser indenizado imediatamente, conforme orcorre noutras modalidades de desapropriação (art.5º, XXIV), mas uma indenização paga durante longos anos.

Fonte: Apostila Preparatória Delegado PF, 2° volume. Vesticon Editora, 2008, p. 71/72.
 

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