De acordo com a Lei nº 14.230/21, o sistema de responsabili...
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Texto da lei
Art. 1º
Parágrafo 7º
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
GABARITO B
Lei nº 14.230/21, em seu Art. 1º, § 7º, trata de que estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada, cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual. O ressarcimento dos prejuízos, nesse caso, é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ENTIDADES PRIVADAS, cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, estão sujeitos a lei 14.230/2021
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