Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83890 Direito Civil
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade.

II - Consideram-se como bens indivisíveis por determinação legal as servidões prediais, as quais subsistem até mesmo no caso de divisão dos imóveis.

III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

III-Falsa

Bens fora do comércio- são bens de uso comum e de uso especial! São bens naturalmente indisponíveis! Sinopse Jurídica Saraiva/ Direito Civil/Parte Geral, pág 115
Vaga em ponto de taxi em via pública NÃO pode ser negociada/comercializada entre particulares que exploram o serviço local, devido ser um bem de uso comum (bem público).
I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade. [VERDADEIRA]
Comentário: Conforme o Enunciado nº 11 da Jornada de Direito Civil do STJ/2002: "Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual." Por sua vez, o professor Diclier Ferreira leciona:

- Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do proprietário): a lei

considera bem imóvel por acessão intelectual aqueles bens móveis que aderem a um

bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para

o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor

utilização em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será

considerado como bem imóvel por acessão intelectual. São aqueles bens móveis

incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono. Assim como o proprietário imobilizou

o bem móvel, ele poderá, conseqüentemente, mobilizá-lo novamente quando não for

utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava.

 Por sua O  O pr
II - Consideram-se como bens indivisíveis por determinação legal as servidões prediais, as quais subsistem até mesmo no caso de divisão dos imóveis. [VERDADEIRA]
Comentário: Reza o art. 80, do CC/02: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (...). Já o art. 1.225, do CC/02, assevera: São direitos reais: I - a superfície; II) - as servidões; (...). Por fim, dispõe o art. 1.386, também do Código Civil/02, dispõe: As servidôes prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local. [FALSA]
Comentário: O serviço de táxi, por se tratar de permissão de uso, não pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local, devendo haver intervenção do poder público.
Respeitosamente discordo do gabarito porque acredito que a afirmativa I está errada:
"I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade. "

Ora, se o armário é embutido, não adere ao imóvel por mera vontade do dono, mas sim por uma ligação física. Não há como remover um armário embutido sem destruir completamente uma parede. Acredito que o armário embutido melhor se enquadra no conceito de benfeitoria.
Complicado mesmo esse enunciado I.
Caro Edgar, realmente, um armário pode ser uma benfeitoria, mas, na minha humilde opinião, isso não exclui a necessária análise sobre se ele é móvel ou imóvel, mesmo sendo benfeitoria. Entende? Uma benfeitoria pode ser móvel ou imóvel, não pode? Olha o que eu penso:
Conceito de Benfeitoria de MHD: "são obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo (necessária), melhorá-lo (útil) ou embelezá-lo (voluptuária)". Exemplo: uma piscina em uma casa pode ser uma benfeitoria voluptuária, mas, como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, ou você pode mudá-la de lugar sem alterar sua substância? Um armário em uma casa: é uma benfeitoria sim, mas como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, aí temos que continuar o raciocínio e nos perguntarmos: qual a natureza desse armário que aderiu ao imóvel? O armário ser benfeitoria não exclui essa outra classificação. E se você instalar uma armário no porta-malas de seu carro, aí vai ser uma benfeitoria móvel, não é?
Sobre o enunciado I: eu fui conferir esses conceitos no meu livro da MHD, edição de 2010: ela, depois de escrever que o CC adota a classificação de bens imóveis por acessão intelectual, quando explica esse conceito, nos últimos parágrafos da explanação (p. 348), afirma contraditoriamente que o CC não adota mais essa conceituação. Cito: "O Art. 43, III do CC-16 [imóvel por acessão intelectual] foi muito criticado por ampliar o rol de bens imóveis, por isso andou bem o novo CC em razão da pouca utilidade dessa categoria, em restringir, no Art. 79, a conceituação de imóvel apenas ao solo e a tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, inserindo indiretamente o 'imóvel por acesão intelectual' apenas em uma de suas modalidades, na categoria dos bens acessórios ao tratar das pertenças (CC Art. 93)".
A redação dessa parte do livro de MHD é um tanto truncada, e indica que ela acrescentou esse entendimento a seu texto anterior, relativo ao CC-16. De qualquer forma, voltando ao comentário, acredito que, segundo MHD, realmente esse conceito de "imóvel por acessão intelectual" foi abandonado pelo CC, convertendo-se ao atual conceito de "pertenças", uma modalidade de bem acessório do bem imóvel ou do bem móvel. O problema é que a mesma MHD, quando escreve sobre as pertenças (p. 366), entende que bens móveis aderidos a imóveis e empregados em atividade econômica, constituem para ela, apesar de divergências, imóveis por acessão intelectual. Mesmo assim, o enunciado diz respeito à lei, e não ao entendimento da doutrina.
Alguém discorda? Aceitamos comentários. Abraços!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo