Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade.
II - Consideram-se como bens indivisíveis por determinação legal as servidões prediais, as quais subsistem até mesmo no caso de divisão dos imóveis.
III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local.
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Bens fora do comércio- são bens de uso comum e de uso especial! São bens naturalmente indisponíveis! Sinopse Jurídica Saraiva/ Direito Civil/Parte Geral, pág 115
Vaga em ponto de taxi em via pública NÃO pode ser negociada/comercializada entre particulares que exploram o serviço local, devido ser um bem de uso comum (bem público).
Comentário: Conforme o Enunciado nº 11 da Jornada de Direito Civil do STJ/2002: "Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual." Por sua vez, o professor Diclier Ferreira leciona:
- Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do proprietário): a lei
considera bem imóvel por acessão intelectual aqueles bens móveis que aderem a um
bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para
o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor
utilização em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será
considerado como bem imóvel por acessão intelectual. São aqueles bens móveis
incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono. Assim como o proprietário imobilizou
o bem móvel, ele poderá, conseqüentemente, mobilizá-lo novamente quando não for
utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava.
Por sua O O prComentário: Reza o art. 80, do CC/02: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (...). Já o art. 1.225, do CC/02, assevera: São direitos reais: I - a superfície; II) - as servidões; (...). Por fim, dispõe o art. 1.386, também do Código Civil/02, dispõe: As servidôes prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local. [FALSA]
Comentário: O serviço de táxi, por se tratar de permissão de uso, não pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local, devendo haver intervenção do poder público.
"I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade. "
Ora, se o armário é embutido, não adere ao imóvel por mera vontade do dono, mas sim por uma ligação física. Não há como remover um armário embutido sem destruir completamente uma parede. Acredito que o armário embutido melhor se enquadra no conceito de benfeitoria.
Caro Edgar, realmente, um armário pode ser uma benfeitoria, mas, na minha humilde opinião, isso não exclui a necessária análise sobre se ele é móvel ou imóvel, mesmo sendo benfeitoria. Entende? Uma benfeitoria pode ser móvel ou imóvel, não pode? Olha o que eu penso:
Conceito de Benfeitoria de MHD: "são obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo (necessária), melhorá-lo (útil) ou embelezá-lo (voluptuária)". Exemplo: uma piscina em uma casa pode ser uma benfeitoria voluptuária, mas, como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, ou você pode mudá-la de lugar sem alterar sua substância? Um armário em uma casa: é uma benfeitoria sim, mas como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, aí temos que continuar o raciocínio e nos perguntarmos: qual a natureza desse armário que aderiu ao imóvel? O armário ser benfeitoria não exclui essa outra classificação. E se você instalar uma armário no porta-malas de seu carro, aí vai ser uma benfeitoria móvel, não é?
Sobre o enunciado I: eu fui conferir esses conceitos no meu livro da MHD, edição de 2010: ela, depois de escrever que o CC adota a classificação de bens imóveis por acessão intelectual, quando explica esse conceito, nos últimos parágrafos da explanação (p. 348), afirma contraditoriamente que o CC não adota mais essa conceituação. Cito: "O Art. 43, III do CC-16 [imóvel por acessão intelectual] foi muito criticado por ampliar o rol de bens imóveis, por isso andou bem o novo CC em razão da pouca utilidade dessa categoria, em restringir, no Art. 79, a conceituação de imóvel apenas ao solo e a tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, inserindo indiretamente o 'imóvel por acesão intelectual' apenas em uma de suas modalidades, na categoria dos bens acessórios ao tratar das pertenças (CC Art. 93)".
A redação dessa parte do livro de MHD é um tanto truncada, e indica que ela acrescentou esse entendimento a seu texto anterior, relativo ao CC-16. De qualquer forma, voltando ao comentário, acredito que, segundo MHD, realmente esse conceito de "imóvel por acessão intelectual" foi abandonado pelo CC, convertendo-se ao atual conceito de "pertenças", uma modalidade de bem acessório do bem imóvel ou do bem móvel. O problema é que a mesma MHD, quando escreve sobre as pertenças (p. 366), entende que bens móveis aderidos a imóveis e empregados em atividade econômica, constituem para ela, apesar de divergências, imóveis por acessão intelectual. Mesmo assim, o enunciado diz respeito à lei, e não ao entendimento da doutrina.
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