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Q2542575 Direito Administrativo
Leia o texto a seguir.

Um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015.p. 119.


O doutrinador supracitado está se referindo à teoria 
Alternativas

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Para compreender a questão proposta, é essencial que o aluno entenda o conceito de atos administrativos e, especificamente, a teoria dos motivos determinantes.

O enunciado trata de uma situação em que um servidor público solicita férias e seu pedido é negado. O chefe da repartição justifica a negativa com base na falta de pessoal. No entanto, se o servidor comprovar que há, na verdade, um excesso de pessoal, isso configura um vício no motivo do ato administrativo.

A alternativa correta é a C - dos motivos determinantes. Essa teoria estabelece que, quando a Administração Pública escolhe motivar seus atos, ela fica vinculada aos motivos declarados. Se os motivos alegados forem falsos ou inexistentes, o ato pode ser considerado inválido.

Exemplo prático: Imagine que um prefeito alega razões de segurança para proibir a realização de um evento. Se os organizadores provarem que não há riscos à segurança, o ato do prefeito pode ser invalidado por falta de suporte nos motivos alegados.

Alternativa A - da primazia do interesse público: Esta teoria não se aplica diretamente à questão, pois trata da ideia de que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares, mas não aborda a questão dos motivos de um ato administrativo.

Alternativa B - das nulidades administrativas: Embora a validade dos atos seja um aspecto relevante, esta opção não foca na relação entre motivo e validade, mas sim na consequência de atos viciados de modo geral.

Alternativa D - da norma fundamental: Esta alternativa está incorreta, pois se refere a princípios mais amplos do direito administrativo e não especificamente à motivação dos atos.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre que um ato administrativo mencionar um motivo específico, verifique se ele é verdadeiro e fundamentado. Esta análise é crucial para aplicar a teoria dos motivos determinantes corretamente.

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A teoria dos motivos determinantes é uma teoria do direito administrativo que estabelece que a validade de um ato administrativo depende da existência e da veracidade dos motivos apresentados como fundamentação. A teoria preconiza que deve haver uma relação real entre o motivo do ato administrativo e o contexto fático que o determinou. Se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato pode ser declarado nulo e o responsável pode ser responsabilizado

Teoria dos motivos determinantes: o ato está vinculado a veracidade dos motivos apresentados pela administração pública.

ADENDO

Conforme Di Pietro:

"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."

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