Assinale a opção correta no que diz respeito à flexibilização.

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Q313277 Direito do Trabalho
Assinale a opção correta no que diz respeito à flexibilização.
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CORRETA LETRA B

Súmula 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Comentando a letra "A":

RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA PROPORCIONAL AUTORIZADA POR ACORDO COLETIVO, CONVENÇÃO COLETIVA OU SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 364/TST. Decorrendo o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 193, 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF), o direito ao seu pagamento torna-se absolutamente indisponível, não podendo ser flexibilizado por negociação coletiva, porquanto o seu caráter imperativo restringe o campo de atuação da vontade das partes… No presente caso, a norma coletiva contempla o pagamento do adicional de periculosidade em percentuais variados e inferiores ao estabelecido em lei (30%), enquanto a legislação pertinente (art. 1º da Lei 7.369/85) afirma que quem permanecer habitualmente em área de risco perceberá o adicional sobre o salário da jornada de trabalho integral. Tratando-se a regra legal de norma francamente mais favorável ao trabalhador, não subsistem dúvidas acerca de sua prevalência sobre as normas coletivas que determinam a proporcionalidade do pagamento do adicional… Imperioso esclarecer que o Pleno do TST, no dia 24.5.2011, cancelou o item II, da Súmula 364, de modo que o entendimento que prevalece atualmente nessa Corte é o de que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco é vedada pela ordem jurídica, ainda que prevista em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR – 1000-24.2005.5.17.0014, Ac. Unânime, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 24.08.2011.

O item C contém uma pegadinha, pois na verdade, o intervalo para alimentação e descanso PODE ser reduzido, contudo apenas por ato do MTE, e não via instrumento coletivo de trabalho.
Art. 71, (...) § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
e) É possível flexibilizar o valor do adicional de horas extras para valor inferior ao previsto em lei, desde que esse procedimento seja objeto de instrumento coletivo de trabalho. (ERRADA!!)

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE.
Constituição Federal estabeleceu direitos e garantias mínimos para os trabalhadores no artigo XVI, da Constituição Federal, dentre os quais o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para remuneração das horas extraordinárias. O legislador constituinte estabeleceunumerus claususos casos em que esses direitos poderiam ser flexibilizados, estabelecendo parâmetros para tanto, conforme se infere dos incisos VIXIII e XIV do artigo. A interpretação do inciso XXVI, do artigo  da Carta Magna, ao atribuir validade às convenções e acordos coletivos, deve ser compatibilizada com a exegese dos aludidos dispositivos, que admitem a flexibilização de apenas alguns direitos trabalhistas estabelecidos no texto constitucional. Não se pode extrair do comando do aludido incisoXXVI do artigo  que todo e qualquer direito trabalhista previsto na Carta Magna possa ser restringido mediante negociação coletiva, mesmo porque se assim pretendesse o legislador constituinte teria adotado regra genérica de flexibilização e não pontuado, especificamente, quais direitos trabalhistas e em que medida poderia sofrer restrição por meio de convenções e acordos coletivos. Embargos não conhecidos.

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1081305/embargo-em-recurso-de-revista-e-rr-1610941572000509-1610941-5720005090004-tst
Lembrando ao colega Vinícius, que é possivel flexibilizar o intervalo de alimentação por meio de ato do MINISTRO do trabalho, e não do MTE (Ministério)

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