Sobre a Regularização Fundiária Urbana, prevista na Lei de R...
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b) b) À Regularização Fundiária Urbana corresponderá ato de registro em sentido estrito, o qual será requerido ao Oficial do registro de imóveis, devidamente instruído, dentre outros documentos necessários, com autorização judicial. ---> ERRADA
O registro será feito INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial: Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
c) A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo sempre indispensável a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA. --> ERRADA
Art. 288-C. A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
d) Em virtude de sua relevância social, a Regularização Fundiária não poderá ser implementada por etapas. --> ERRADA
Art. 288-B. Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
A assertiva "a" está correta, LRP, art. 288-a, que transcrevo para elucidação:
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4o Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Bons Estudos!QUESTÃO DESATUALIZADA
A regularização fundiária urbana recebeu regramento nodo pela Lei nº 13.465, de 2017.
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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