Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir su...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544524 Direito Civil
Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados
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art. 3 - são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vi - da civil:

I - os menores de dezesseis anos(menor impúbere)

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A questão logo estará desatualizada. Uma das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) foi a alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo a transformar as pessoas referidas no enunciado da questão em pessoas relativamente incapazes.

A esse respeito, José Simão tece a seguinte crítica*:

A alteração tem por consequência que, com a vigência do Estatuto, aquele que não puder exprimir sua vontade passa a ser assistido, ou seja, participa do ato juntamente com seu representante legal.

Pergunto: se uma pessoa estiver em coma induzido por questões médicas e, portanto, temporariamente sem discernimento algum, como pode ela realizar o ato com a assistência ou auxílio? A interdição que, por fim, declarar a pessoa relativamente incapaz será inútil em termos fáticos, pois o incapaz não poderá participar dos atos da vida civil.

O equívoco do Estatuto, neste tema, é evidente.

A mudança legislativa é extremamente prejudicial àquele que necessita de representação e não de assistência e acarreta danos graves àquele que o Estatuto deveria proteger.

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*Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

CPC - Art. 9º O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

qual lei diz que eles não precisarão ser interditados?

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