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Q2397978 Direito do Trabalho
De acordo com as previsões legais e o entendimento da Jurisprudência pacificada do TST sobre estabilidades provisórias no emprego,
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Gente, a letra B está errada porque ele fala que a estabilidade se inicia na NOMEAÇÃO, e na verdade é do REGISTRO DA CANDIDATURA.

GAB. LETRA E

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

SOBRE A LETRA B)

Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. 

§ 3   Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

A - a estabilidade no emprego do empregado a cargo de dirigente sindical inicia-se com o registro da candidatura, ainda que esta seja realizada no curso do aviso prévio, mas desde que este seja trabalhado.

  • O registro de candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe garante estabilidade ainda que indenizado.

B - o membro da comissão de representantes dos empregados instituída no âmbito da empresa tem assegurada estabilidade no emprego, não podendo sofrer dispensa que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período entre a nomeação e até um ano após o término do mandato.

  • Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

C - o empregado contratado por prazo determinado não goza de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, sendo que os efeitos da dispensa, no entanto, somente se concretizam após o término do benefício previdenciário.

  • O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Não há na sua redação restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho

D - aos eleitos como membros suplentes da diretoria do sindicato e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é assegurada a estabilidade no emprego, mas aos membros suplentes da Comissão de Conciliação Prévia e da comissão de representantes dos empregados no âmbito da empresa essa garantia não se aplica.

  • É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

  • A estabilidade provisória alcança os titulares e suplentes da função de representantes dos empregados, valendo da eleição até 1 ano após o final do mandato. O exercício da conciliação é computado como tempo de trabalho para o empregado.

E (GABARITO) - para que seja reconhecida a estabilidade do trabalhador acidentado, é necessário que o empregado fique afastado do trabalho por período superior a 15 dias e que receba o auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

ERRADA - A) a estabilidade no emprego do empregado a cargo de dirigente sindical inicia-se com o registro da candidatura, ainda que esta seja realizada no curso do aviso prévio, mas desde que este seja trabalhado.

Súmula 369 TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ERRADA - B) o membro da comissão de representantes dos empregados instituída no âmbito da empresa tem assegurada estabilidade no emprego, não podendo sofrer dispensa que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período entre a nomeação e até um ano após o término do mandato.

Art. 510-D. § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

ERRADA - C) o empregado contratado por prazo determinado não goza de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, sendo que os efeitos da dispensa, no entanto, somente se concretizam após o término do benefício previdenciário.

Súmula 378, II, TST: III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

ERRADA - D) aos eleitos como membros suplentes da diretoria do sindicato e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é assegurada a estabilidade no emprego, mas aos membros suplentes da Comissão de Conciliação Prévia e da comissão de representantes dos empregados no âmbito da empresa essa garantia não se aplica.

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.   

CORRETA - E) para que seja reconhecida a estabilidade do trabalhador acidentado, é necessário que o empregado fique afastado do trabalho por período superior a 15 dias e que receba o auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Súmula 378, II, TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

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