A avaliação externa in loco realizada pelo Inep poderá ser ...
A avaliação externa in loco realizada pelo Inep poderá ser dispensada, por decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, após análise documental, mediante despacho fundamentado, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação, para IES que apresentem:
I – Conceito Institucional (CI) igual ou superior a três;
II - inexistência de processo de supervisão;
III - oferta de cursos na mesma área de conhecimento pela instituição.
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Alternativa correta: D - I, II e III.
A questão aborda o tema da avaliação externa in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) nas Instituições de Ensino Superior (IES). O conhecimento necessário para resolver essa questão inclui o entendimento dos critérios que podem levar à dispensa dessa avaliação pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, após análise documental e mediante despacho fundamentado.
O item I refere-se ao Conceito Institucional (CI), que é um indicador de qualidade das IES. Quando uma instituição apresenta um CI igual ou superior a três, isso indica uma avaliação positiva, e esse é um dos critérios que podem levar à dispensa da avaliação in loco.
O item II menciona a inexistência de processo de supervisão. Isso significa que a instituição não está sob intervenção ou supervisão do Ministério da Educação por algum tipo de irregularidade ou problema identificado. A ausência de processos de supervisão é outro critério importante para a dispensa da avaliação externa in loco.
Por fim, o item III se refere à oferta de cursos na mesma área de conhecimento pela instituição. Isso implica que a instituição já tem experiência e está consolidada na oferta de cursos relacionados, o que é considerado um fator positivo para a dispensa da avaliação in loco.
Com base nesses critérios, a alternativa D é a correta, pois todos os itens - I, II e III - estão corretos e representam as condições sob as quais uma IES pode ser dispensada da avaliação externa in loco pelo Inep, conforme o regulamento do Ministério da Educação.
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Letra da lei.
§ 1º A avaliação externa in loco realizada pelo Inep poderá ser dispensada, por decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, após análise documental, mediante despacho fundamentado, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação, para IES que apresentem: I - CI igual ou superior a três; II - inexistência de processo de supervisão; e III - oferta de cursos na mesma área de conhecimento pela instituição.
http://portal.mec.gov.br/docman/fevereiro-2019-pdf/107831-pces798-18/file
GABARITO D
DECRETO 9235/17
Art. 42.
§ 1º A avaliação externa in loco realizada pelo Inep poderá ser dispensada, por decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, após análise documental, mediante despacho fundamentado, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação, para IES que apresentem:
I - CI igual ou superior a três;
II - inexistência de processo de supervisão; e
III - oferta de cursos na mesma área de conhecimento pela instituição.
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