Entre as diversas medidas legislativas para garantir a prote...

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Q2397982 Direito do Trabalho
Entre as diversas medidas legislativas para garantir a proteção à saúde e à segurança do trabalhador está prevista a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em relação à qual o legislador prevê que:
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GAB E

Art 164

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

GABARITO: E

a) INCORRETA - CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária , entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

Representantes do empregador não tem estabilidade provisória

b) INCORRETA - CLT, Art. 164, § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

CTL, Art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Os representantes dos empregados são eleitos! Os representantes do empregador são designados!

c) INCORRETA - CLT, Art. 164. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

UM ano, UMA reeleição!

d) INCORRETA - CLT, Art. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Representantes dos empregados - entre eles é eleito o VICE-PRESIDENTE.

Representantes do empregador - entre eles é DESIGNADO o PRESIDENTE

e) CORRETA - CLT, Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Não entendo. Se o membro da CIPA tem estabilidade de emprego, ele não pode ser dispensado por motivo técnico ou econômico, correto?

rpfer tive o mesmo raciocínio e errei a questão

Pode despedir quando se fundar em motivo de FÉ no TEDI  (imaginem alguém rezando para o santo Tedi haha)

  1. Financeiro 
  2. Econômico 
  3. cnico 
  4. DIsciplinar 

 

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