Entre as diversas medidas legislativas para garantir a prote...
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GAB E
Art 164
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
GABARITO: E
a) INCORRETA - CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária , entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Representantes do empregador não tem estabilidade provisória
b) INCORRETA - CLT, Art. 164, § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
CTL, Art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Os representantes dos empregados são eleitos! Os representantes do empregador são designados!
c) INCORRETA - CLT, Art. 164. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
UM ano, UMA reeleição!
d) INCORRETA - CLT, Art. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Representantes dos empregados - entre eles é eleito o VICE-PRESIDENTE.
Representantes do empregador - entre eles é DESIGNADO o PRESIDENTE
e) CORRETA - CLT, Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Não entendo. Se o membro da CIPA tem estabilidade de emprego, ele não pode ser dispensado por motivo técnico ou econômico, correto?
rpfer tive o mesmo raciocínio e errei a questão
Pode despedir quando se fundar em motivo de FÉ no TEDI (imaginem alguém rezando para o santo Tedi haha)
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