O Sistema Nacional de Armas – SINARM tem por finalidade man...
Devem ser cadastradas no SINARM
I. as armas de fogo institucionais dos integrantes do quadro efetivo das Guardas Portuárias.
II. as armas de fogo institucionais das Guardas Municipais.
III. as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional.
Assinale:
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L. 10826/03
Art. 2o Ao Sinarm compete:
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
com relação ao item III, art.9 '' Compete ao Ministério da justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exercito nos termos do regulamento desta lei, o registro e a concessao de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional''.
A incorreção no item III está no fato de dizer que "as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional" "devem ser cadastradas no SINARM", pois na verdade basta uma autorização do Ministro da Justiça e pela omissão do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, não necessita de cadastro no SINARM (creio que seja devido ao fato de a arma ser estrangeira e já ter seu devido cadastro no sistema do país de origem)
"Art. 2o Ao Sinarm compete:
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas NO PAÍS;"
" Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil..."
O item I, A Guarda Portuária (GP) é uma instituição policial ostensiva brasileira, subordinada à Secretaria de Portos da Presidência da República, cuja principal função é garantir a segurança com cidadania nos portos federais (Portos Organizados) e em áreas de interesse da União sob a jurisdição da Autoridade Portuária.
O item II esta correta de acordo com Art. 2° da Lei 10.826/03 III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
A incorreção no item III está no fato de dizer que "as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional" "devem ser cadastradas no SINARM", pois na verdade basta uma autorização do Ministério da Justiça e pela omissão do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, não necessita de cadastro no SINARM (creio que seja devido ao fato de a arma ser estrangeira e já ter seu devido cadastro no sistema do país de origem)
Sendo a Letra "b" a correta
Ministério da Justiça - é a entidade governamental, adotada em muitos países, para gerir os assuntos nacionais pertinentes ao Poder Judiciário, polícias, manutenção e defesa dos Direitos Humanos, e outros temas institucionais pertinentes ao Direito, no que diz respeito ao papel do Executivo junto a entidades (públicas ou privadas) e ao cidadão.
Ministro da Justiça - é um agente Politico, que designado pela Presidente onde vem a ser, um membro de um governo nacional ou, ocasionalmente, subnacional, com importantes funções executivas. A maioria dos ministros é responsável pela gestão de uma pasta, ou seja, de uma área temática governativa, o que implica normalmente a direção de uma das grandes repartições governamentais, geralmente designadas "ministérios" ou "departamentos".
"Art. 2o Ao Sinarm compete:
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas NO PAÍS;"
" Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil..."
O Sistema Nacional de Armas – Sinarm foi instituído pelo
Estatuto do Desarmamento no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional.
Policia Civil, Rodoviaria Federal, Federal
As disposições deste artigo não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais
que constem dos seus registros próprios.
As armas de fogo utilizadas pelas Forças Armadas e
Auxiliares PM e CBM e pelas Forças Auxiliares são sujeitas a regramento próprio,
relacionado ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.
Inclusive as armas da ABIN, e do GSI/PR
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