A apreensão de mercadorias do sujeito passivo, pela autorida...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30772 Direito Tributário
No que concerne ao processo administrativo tributário e aos crimes
contra a ordem tributária, julgue os itens seguintes.
A apreensão de mercadorias do sujeito passivo, pela autoridade tributária competente, constitui uma das hipóteses de deflagração do procedimento administrativo fiscal.
Alternativas

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Para entender a questão apresentada, é importante saber que ela trata do processo administrativo tributário e dos crimes contra a ordem tributária. Especificamente, a questão aborda a possibilidade de apreensão de mercadorias como parte do procedimento administrativo fiscal.

Legislação Aplicável: A apreensão de mercadorias é um mecanismo previsto na legislação tributária como uma medida administrativa para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais. A Lei nº 5.172/1966, conhecida como Código Tributário Nacional (CTN), regula esses procedimentos. Além disso, a legislação específica de cada ente federativo pode estabelecer normas complementares.

Explicação do Tema Central: No contexto do direito tributário, a apreensão de mercadorias pode ocorrer quando há suspeita de irregularidades fiscais, como a falta de pagamento de tributos ou a omissão de informações. Essa medida é uma forma de garantir que o sujeito passivo (contribuinte) regularize sua situação junto ao fisco.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa de venda de eletrônicos não pagou o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) referente a um lote de mercadorias. A autoridade fiscal, ao identificar essa irregularidade, pode apreender as mercadorias até que a empresa regularize sua situação tributária.

Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque a apreensão de mercadorias realmente constitui uma hipótese de deflagração do procedimento administrativo fiscal. Isso significa que, ao realizar essa apreensão, a autoridade fiscal inicia um processo para verificar e exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

Alternativa Incorreta: Não há alternativas adicionais a serem explicadas, já que a questão é do tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante destacar que não se trata de uma penalidade definitiva, mas de uma medida cautelar para assegurar o pagamento dos tributos devidos.

Como evitar pegadinhas: Uma pegadinha comum em questões de concursos é confundir medidas administrativas com penalidades definitivas. Lembre-se de que a apreensão é uma medida cautelar e não uma penalidade final. Isso ajuda a compreender o papel dessa ação no processo administrativo tributário.

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Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Cumpre destacar que o início do procedimento administrativo fiscal tem importância pois exclui a possibilidade de denúncia espontânea:

Dec. 7574/11

Art. 33.  O procedimento fiscal tem in?cio com (Decreto n? 70.235, de 1972, art. 7?):
I - o primeiro ato de of?cio, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria ou seu preposto;
II - a apreens?o de mercadorias;
III - a apreens?o de documentos ou de livros; ou
IV - o come?o do despacho aduaneiro de mercadoria importada. 
? 1o  O in?cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o aos atos anteriores e, independentemente de intima??o, a dos demais envolvidos nas infra??es verificadas. 
? 2o  O ato que determinar o in?cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o ao tributo, ao per?odo e ? mat?ria nele expressamente inseridos.

Código Tribtuário Nacional:

Art. 138. A responsabilidade ? exclu?da pela den?ncia espont?nea da infra??o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura??o.

Par?grafo ?nico. N?o se considera espont?nea a den?ncia apresentada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com a infra??o.

Anderson... a questão não alude sobre o pagamento de tributos, mas a deflagração (início) do PAF.

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

 

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm

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