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Q1963815 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992, com as modificações empreendidas pela Lei n.º 14.230/2021.


Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador têm aplicabilidade no sistema de improbidade disciplinado na Lei de Improbidade Administrativa. 

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Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.  

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador."

O Direito Administrativo Sancionador (DAS) é conceituado como a expressão do efetivo poder de punir estatal, direcionado a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, através da Administração Pública e em face do particular ou administrado. Alguns princípios relativos ao direito administrativo sancionador são os seguintes: Princípio da Legalidade, Princípio da Intervenção Mínima, Princípio da Ofensividade, Princípio da Insignificância, Princípio da Culpabilidade, Princípio da Humanidade, Princípio da Igualdade, Princípio da Pessoalidade da Pena, Princípio da Individualização da Pena, entre outros.

A questão cobrou texto literal da lei, portanto, assertiva correta.

GABARITO: CERTO.

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Correto.

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

De fato, a ação de improbidade administrativa possui NATUREZA CÍVEL. Em outras palavras, É UMA AÇÃO CIVIL e não uma ação penal. Assim, o ato de improbidade administrativa não é crime.

A despeito disso, suas sanções são graves e, portanto, a Lei nº 14.230/2021 acrescentou o § 4º ao art. 1º da LIA afirmando que a ele devem ser aplicados os princípios do DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, que muito se assemelham aos PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL: dentre eles: a culpabilidade[1] e o da retroatividade da lei penal mais benéfica [VER DECISAO STF ABAIXO 2].

 

Essa concepção já era adotada pelo STJ:

As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis (com ponderação, com parcimônia; com uma pitada de sal). É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam, igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório.

 

EXEMPLO DOS PRINCIPIOS QUE DEVEM NORTEAR A IDEIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR: A Lei de Improbidade veda, nos termos do art. 17, § 19:

Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia (Apesar da ACPIA ser uma ação civil, a ela não se aplica os efeitos da revelia);

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); Como se trata de uma “acusação” para punir, cabe ao MP ou a Fazenda Pública provar a improbidade (in dubio pro reo)

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato (non bis in idem)

 

POR FIM, como mais um dispositivo inspirado nas garantias do “réu” e no Direito Administrativo Sancionador: art. 17, § 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

CONTINUA

"Além das cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV), destacam-se as seguintes garantias que compõem um núcleo comum do direito sancionador: o princípio da legalidade, sob o viés da tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput); os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade (art. 5º, caput, XXXIX e XL); os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena (art. 5.°, XLV); o princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV)."

Art. 1º § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

Garantias que compõem um núcleo comum do direito sancionador:

Princípio da legalidade, sob o viés da tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput);

Os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade (art. 5º, caput, XXXIX e XL);

Os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena (art. 5.°, XLV);

O princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV)

Por exemplo, a Lei 8.429/1992 materializa no art. 8º “O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

No art. 5°, XLV, da CF. “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

Lei n.º 8.429/1992:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. 

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

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