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Q1963817 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992, com as modificações empreendidas pela Lei n.º 14.230/2021.


Receber vantagem econômica direta para facilitar a locação de bem público por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. 

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Os atos de improbidade administrativa são classificados nas seguintes categorias: i) atos que importam em enriquecimento ilícito previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992; ii) atos que causam dano ao erário previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 e iii) atos que atentam contra os princípios da administração públicas previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.

O artigo 9º, II, da Lei nº 8.429/1992 determina o seguinte:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado.

Nos termos do dispositivo legal acima destacado, constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica para facilitar a locação de bem imóvel particular pelo poder público por valor superior ao de mercado.

O ato de improbidade, portanto, envolve a locação pelo poder público de imóvel por valor superior ao de mercado. A afirmativa da questão, contudo, menciona não a locação de imóvel particular pelo poder público em que poder público é locatário, mas sim a locação de bem imóvel público em que o poder público é locador. Logo, a hipótese da questão não corresponde ao ato de improbidade previsto em lei, de modo que a afirmativa é incorreta.

Gabarito do professor: errado. 


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Comentários

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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

Gab: Errado

Receber vantagem econômica direta para facilitar a locação de bem público por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. (inferior)

-> Lei 8.429/92 (LIA):

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo (...), e notadamente: (...)

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

A questão já pode ser considerada errada por não dizer se a referida conduta foi praticada mediante prática de ato doloso por agente público em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da LIA.

ATENCAO QUE CESPE EXPLOROU ESSA DIFERENÇA NA Q1963817 (MPC-SC 2022)

se for bem móvel/ imóvel COMUM/PRIVADO: preço SUPERIOR

X

se for bem móvel/ imóvel PÚBLICO preço INFERIOR

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° (o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais), por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

O raciocínio é a Adm Pub não perder capital.

Quando compra, a Adm quer pagar menos e quando vende, receber mais.

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