De com as normas do Código de Processo Civil que disciplinam...
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Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
GAB: E
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Expropriação é a-a-a:
adjudicação
alienação
apropriação de frutos e rendimentos
Art. 825, CPC - A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Exproprieishon: Adjudicaishon, alienaishon e aproprieishon.
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