Segundo o Decreto 9.013, de 29/03/2017, a critério do Servi...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B.
Vamos entender o tema da questão: ela aborda o aproveitamento condicional de carcaças e vísceras de animais abatidos, conforme o Decreto 9.013, de 29/03/2017. Esse aproveitamento é uma prática que permite a utilização de partes de animais que, após inspeção, não estão aptas para consumo direto, mas podem ser recuperadas por meio de tratamentos específicos, assegurando a segurança alimentar e a saúde pública.
Justificando a alternativa correta:
B - Tratamento químico, por aspersão das carcaças com solução de ácido lático a 1,0%, em temperatura de 82ºC: Esta alternativa está incorreta porque o uso de tratamentos químicos como o ácido lático é regulado e, apesar de ser permitido em algumas condições, não é típico como um tratamento pós-morte para aproveitamento condicional de carcaças e vísceras. O uso de altas temperaturas em combinação com ácido lático também não é uma prática comum.
Explicando as alternativas incorretas:
A - Tratamento pelo frio: Utilizar temperaturas inferiores a -10ºC por um período de dez dias é uma prática normativa para controle de parasitas e outros agentes patogênicos, sendo, portanto, um método aceito para aproveitamento condicional.
C - Tratamento pelo sal: A salmoura com no mínimo 24ºBe e a espessura e tempo mencionados são parâmetros comumente utilizados na conservação e desinfecção de carne, permitindo o aproveitamento seguro dessas carcaças e vísceras.
D - Tratamento pelo calor (cozimento): Cozinhar a uma temperatura de 76,6ºC por no mínimo trinta minutos é um método eficaz de eliminar patógenos e garantir a segurança da carne, sendo aceito para o aproveitamento condicional.
E - Tratamento pelo calor (fusão): Fusão em temperatura mínima de 121ºC é um processo altamente eficaz na destruição de organismos patogênicos, sendo amplamente aceito e utilizado na indústria de alimentos para a segurança de produtos de origem animal.
Espero que esta explicação tenha ajudado a compreender a questão e os critérios de aproveitamento condicional segundo o decreto mencionado. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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Art. 172. Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere este Decreto, os produtos devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius);
ou c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
gab b
artigo do colega abaixo atualizou em 2020=
Art. 172. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum , seguido de resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput , desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
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