De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecip...

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Q2398001 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova
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GAB: C

ART. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova

A admite defesa, mas não recurso, salvo apenas contra a decisão que deferi-la total ou parcialmente.

Art. 382 .§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

B é da competência, necessariamente, do juízo do foro onde esta deva ser produzida.

Art. 382 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

C não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

ART. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

D só será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

E dispensa a citação, mesmo se existente caráter contencioso, bem como o recolhimento de custas, salvo aquelas estritamente necessárias à produção da prova.

Art. 382. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

Gabarito: C

Art. 381. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA será admitida nos casos em que:

I - haja FUNDADO RECEIO DE QUE VENHA A TORNAR-SE IMPOSSÍVEL OU MUITO DIFÍCIL a verificação de certos fatos NA PENDÊNCIA DA AÇÃO;

II - a prova a ser produzida seja SUSCETÍVEL DE VIABILIZAR A AUTOCOMPOSIÇÃO ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o PRÉVIO CONHECIMENTO dos fatos POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§2º A produção antecipada da prova é da COMPETÊNCIA do juízo do foro onde esta deva ser produzida OU do foro de domicílio do réu.

§3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO para a ação que venha a ser proposta.

§4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º NESTE PROCEDIMENTO, NÃO SE ADMITIRÁ DEFESA OU RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
  • I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
  • II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
  • III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Erro: a questão dizia que só seria admitida a prova antecipada no inciso I, mas há outras duas hipóteses.

§ 2° A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • Erro: A questão dizia que a competência era do juízo do foro onde deva a prova deveria ser produzida, só que essa não é única hipótese, pode ser também no foro do domicílio do réu.

§ 3° A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. GABARITO

Art. 382. § 1° O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a CITAÇÃO de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, SALVO se inexistente caráter contencioso.

  • ERRO: a questão dizia ser dispensada a citação, esta errada a citação é regra, salvo se não tiver caráter contencioso, ou seja, se não houver conflitos e controvérsias na produção da prova.

§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir TOTALMENTE a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • ERRO: A questão indicava que se podia defender e que não se podia recorrer, mas não é permitido nenhum dos dois, exceto se a decisão seja indeferida totalmente, e não parcialmente, conforme mencionado na questão.

Artigos do CPC.

A) Na Produção Antecipada de Provas NÃO se admite Defesa, nem Recurso, SALVO contra decisão que indeferir totalmente o pedido de produção antecipado pelo requerente originário.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

B) Há 2 juízos competentes para o pedido de produção de provas antecipadas. São eles: Foro do local onde elas, provas, devam ser produzidas OU Foro do domicílio do réu.

 Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

C) Não previne a competência do juízo para o qual a ação principal, não a de Antecipação de Prova, venha a ser produzida. Não há prevenção. Um juízo pode decidir sobre o pedido e processo de Produção Antecipada de Prova e outro juízo pode vir a decidir sobre a Ação Principal. Fique ligado nisso, pois nosso instinto é achar que há prevenção.

 Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

D) A ação de Produção Antecipada de Prova é cabível em 3 hipóteses e não somente em uma. São elas:

  1. Haja fundado receio que venha a ser impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na ação pendente. Aqui, há o perigo da demora;
  2. O prévio conhecimento dos fatos viabilizar a Autocomposição ou outro meio de solução do litígio;
  3. O prévio conhecimento dos fatos for necessário para o ajuizamento ou evitar o ajuizamento da ação.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

E) Há citação SIM na Produção Antecipada de Prova. De quem? Dos interessados. Como? De ofício ou por requerimento. Sempre? Aí que entra o NÃO. Se não houver caráter litigioso a ação, então, não haverá citação.

 Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

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