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Q475679 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.


Admite-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela se ficar demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dispensando-se, em caráter excepcional, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Alternativas

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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

CPC Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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Segue RESUMO sobre TUTELA ANTECIPADA ( Professor Carlos Eduardo Guerra)

1) Pressupostos Genéricos da TUTELA ANTECIPADA:

a) PROVA INEQUÍVOCA= Não há dúvidas;

b) Verossimilhança da alegação= alegações parecem ser verdadeiras;


2) Pressupostos ALTERNATIVOS:

a) Receio de dano irreparável de difícil reparação;

b) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.


3) Pressuposto NEGATIVO:

NÃO SE CONCEDERÁ TUTELA ANTECIPADA DE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.


Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

Gab. E.

Há no CPC casos em que a tutela antecipada dispensa o requisito do periculum in mora(ex: ação de reintegração de posse de posse nova), mas não a dispensa a prova inequívoca da verossimilhança da alegaçãoSegundo o STJ, "Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso." (RESP n., 131.853, 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJe 08/02/1999).  Obs: entendemos que a previsão do art. 273, § 6º não traduz verdadeira antecipação de tutela, mas sim julgamento antecipado da lide. 
Fonte: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

No que concerne aos princípios processuais e à jurisdição, julgue o  item  que se segue.

A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

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