Hamilton é condenado na sentença de Primeira Instância ao p...
Gabarito comentado
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Na análise de um caso em que Hamilton é condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 a José Renato e realiza o depósito deste valor com os acréscimos devidos, sem qualquer ressalva, apelando posteriormente dentro do prazo legal, é fundamental entender o conceito de preclusão no direito processual civil.
Preclusão é um termo técnico que se refere à perda da oportunidade de realizar um ato processual. Existem diferentes tipos de preclusão, e compreender cada uma é essencial para saber se o recurso será aceito ou não. Vamos destacar três modalidades:
- Preclusão temporal: ocorre quando uma parte deixa de praticar um ato dentro do prazo estabelecido pela lei. Por exemplo, se a parte não apresenta uma resposta dentro dos 15 dias após ser citada, ela perde o direito de fazê-lo depois.
- Preclusão lógica: ocorre quando um ato praticado é incompatível com outro ato que a parte deseja realizar. Ao cumprir a decisão judicial integralmente, perde-se o interesse em recorrer, pois os atos são contraditórios entre si.
- Preclusão consumativa: acontece quando um ato processual é realizado, independentemente de ter sido bem ou mal executado. Após a realização desse ato, não é permitido realizá-lo novamente.
É importante notar que a preclusão não se aplica a despachos do juiz, pois eles não afetam diretamente os direitos ou interesses das partes e podem ser alterados ou revogados pelo próprio magistrado.
No caso de Hamilton, ao realizar o depósito do valor integral da condenação, ele praticou um ato incompatível com a intenção de recorrer da decisão. Portanto, ocorreu a preclusão lógica, e seu recurso não será conhecido.
Gabarito da questão: Letra E.
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Comentários
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"a preclusão lógica, que se caracteriza pela perda da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com outro anteriormente praticado.
Esse tipo de preclusão ocorre, por exemplo, quando ao invés de recorrer da sentença a parte que esta inconformada simplesmente a cumpre, ou quando, há o recolhimento de custas processuais juntamente com a pretensão recursal do beneficio da justiça gratuita, sendo portanto atos incompatíveis entre si."
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13725&revista_caderno=25
Segundo Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 2014. p. 358): "A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Existem três modalidades de preclusão:
- Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (art. 183). No procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta preclui 15 dias após a citação.
- Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
- Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente.
A preclusão não ocorre com relação aos despachos, uma vez que não ferem direitos ou interesses das partes, podendo, portanto, ser revistos ou revogados pelo juiz".
Questão muito interessante. O examinador exigiu do candidato conhecimentos acerca dos efeitos recursais e da preclusão.
Verifica-se que a situação concreta narrada é caso de recurso recebido no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), razão pela qual o pagamento do quantum indenizatório pelo réu é incompatível com sua pretensão recursal, o que nos leva a concluir que é caso de preclusão lógica.
Bons estudos!
É o teor do art. 503 do CPC, verbis:
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso, a assertiva da letra "E" está certa, pois ele fez o depósito do valor (conduta incompatível com a vontade de recorrer). Mas, é importante ressaltar que o interesse recursal não é sinônimo de sucumbência, podendo a parte, mesmo tendo ganhado, ter interesse em recorrer para alterar a fundamentação da decisão, como ocorre, por exemplo, em sentença de improcedência por falta de provas em ação coletiva (não faz coisa julgada material)…. fiquem atentos!
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