O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada n...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544540 Direito Processual Civil - CPC 1973

O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e determinado o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia.


Essas regras referem-se ao procedimento

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Gabarito: A

A matéria é tratada no artigo 277 do CPC

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.


No rito dos juizados especiais cíveis, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: 

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.


Bons estudos!

Além do prazo diferenciado, nos Juizados Especiais Cíveis não é possível, em se tratando de partes pessoas físicas e de causas com valor até 20SM, a representação através de preposto, eis que as partes deverão comparecer pessoalmente, cf. art. 9º, L. 9.099/95.

Completando o que os amigos escreveram. Sendo o Juizado, o não comparecimento das partes, no dia aprazado para à audiência, o processo é extinto sem resolução de mérito.

É preciso ter cuidado com o que disse Fred Alencar sobre o procedimento do Juizado Cível:


A Lei 9099, art.51,I diz: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ...".


A Lei 9099, art.20 diz: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz"


O Enunciado da questão diz: "e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia"1º ponto: "não comparecendo" quem? A parte? O advogado da parte? O preposto da parte? FCC, vc não poderia ser um pouco menos ambígua?

O Enunciado da questão diz: "e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia"


2º ponto: o Enunciado fala em "partes", mas a verdade é que apenas o CPC/73, art.277 nada fala sobre o não comparecimento do autor ou do advogado do autor ou do preposto do autor. Se não tivermos doutrina ou jurisprudência específica sobre isso e formos deduzir algo, podemos: 1-entender aplicável o art.277,§4 (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”) ou 2-fazer uma analogia com a confissão ficta do procedimento ordinário do CPC/73, conforme o art.343,§2 ( "Se a parte intimada não comparecer [à AIJ p prestar depoimento pessoal], ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão") ou 3-fazer uma analogia com a Lei 9099, art.51,I (extinção do processo por não comparecimento do autor a qualquer das audiências).


O art.277,§2 fala que há revelia se o RÉU não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação. Como já apontado acima, poderíamos falar em CONFISSÃO FICTA, mas só poderíamos falar em ‘AUTOR REVEL’ se o réu apresentasse pedido contraposto e o réu, após o prazo para impugná-lo, não o impugnasse (isso seria uma analogia com o art.316, que dá prazo para o autor contestar a reconvenção apresentada pelo réu). Portanto, o autor só poderia supostamente ser considerado revel em momento posterior à audiência de conciliação em que o réu comparecesse com um pedido contraposto, mas não pelo simples fato de esse autor deixar de comparecer à audiência.


Enfim, ignorando a ambiguidade do Enunciado dessa questão da FCC, quando ele dá a entender que QUALQUER DAS PARTES pode ser revel pelo simples fato de não comparecer à audiência: ou a FCC está embasada em doutrina e jurisprudência que eu desconheço (por favor, me indiquem!), ou é um puro abuso feito com o candidato. No procedimento ordinário e na jurisdição voluntária, não há uma audiência específica para conciliação; se vc não se lembrou de que a audiência de conciliação no Juizado é designada para após 15 dias, só lamento! Esso é só mais um prazo (e afinal, temos pouquíssimos prazos para decorar) importantíssimo e rigorosamente cumprido na realidade dos Juizados, não é mesmo?

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