No âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ...
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Competências dos Estados – art. 4º
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei no ECA;
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
Questão muito comum em concursos públicos.
Lei 12.594/12 - SINASE.
Art. 3 o Compete à União:
(...)
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
§ 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
Note que a União jamais poderá instituir programas próprios, restringindo-se à expedição de diretrizes e normas, ficando os programas de semiliberdade e internação na competência dos Estados.
Art. 4 o Compete aos Estados:
(...)
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
Gab: B
Competência para executar medidas socioeducativas (SINASE).
Medidas por meio fechado (semi-liberdade e internação): Competência dos Estados para a sua execução.
Medidas por meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida): Compete ao Município executar.
Obs.: É vedada à Unidão manter a oferta de programa de atendimento de medida socioeducativa.
A questão exige o conhecimento das competências dos entes federativos, com previsão na lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. Trata-se de competência da União.
Art. 3º, VII: compete à União: instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas.
B - correta. É a única competência do Estado prevista dentre as alternativas.
Art. 4º, III: compete aos Estados: criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
C - incorreta. Trata-se de competência dos Estados. Entretanto, a parte final da assertiva está incorreta. A legislação não prevê a defesa técnica apenas para quem puder custear o pagamento do profissional. O hipossuficiente terá assistência judiciária da Defensoria Pública.
Art. 4º, VIII: compete aos Estados: garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.
D - incorreta. Trata-se de competência dos Estados e dos Municípios, mas desde que esses entes não omitam as informações, uma vez que a legislação prevê o fornecimento regular de dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema.
Art. 4º, IX: compete aos Estados: cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema.
Art. 5º, V: compete aos Municípios: cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema.
Gabarito: B
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