O advogado de Ana Paula deu causa, por três vezes, à extinçã...
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Tema da Questão: Extinção do Processo sem Resolução de Mérito por Abandono
O tema central dessa questão é a extinção do processo por abandono, conforme regulado pelo Código de Processo Civil de 1973. Quando um processo é extinto dessa forma, ocorre sem resolução do mérito, ou seja, não há uma decisão sobre o direito pleiteado, apenas sobre a condução processual.
Legislação Aplicável: Segundo o CPC/1973, o artigo 267, inciso III, trata da extinção do processo por abandono de causa pelo autor. Esse abandono pode levar à extinção sem julgamento de mérito se o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, por mais de 30 dias.
Exemplo Prático: Imagine que Maria apresente uma ação judicial, mas seu advogado não comparece às audiências ou não dá andamento aos atos processuais. Após várias advertências, o juiz decide extinguir o processo por abandono. Maria pode contratar outro advogado, mas, se o processo for extinto por abandono três vezes, ela não poderá mais ajuizá-lo com o mesmo objeto, salvo algumas exceções.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque, ao ter o processo extinto por abandono por três vezes, a autora não pode mais intentar a ação com o mesmo objeto contra o réu, conforme o princípio da preclusão consumativa. No entanto, o direito de alegar a mesma pretensão como matéria de defesa em eventual ação proposta pelo réu é mantido.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A afirmação de que o réu deve anuir ao ajuizamento é uma interpretação errônea. Após três extinções por abandono, não há possibilidade de reajuizamento sem esse consentimento.
B: A opção sugere que o pagamento das custas resolveria a questão, mas a extinção por abandono não se resolve apenas com o pagamento de custas. Após três extinções, a ação não pode ser reajuizada com o mesmo objeto.
D: A possibilidade de reajuizamento sem ressalvas após três extinções por abandono está incorreta, pois contraria o princípio da preclusão.
E: A alternativa exclui a possibilidade de alegar o direito em defesa, o que não é correto, pois essa possibilidade é preservada mesmo após três extinções por abandono.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que a extinção por abandono repetida tem consequências específicas e que o direito de defesa é sempre uma ressalva importante.
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Art. 268.
Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor
intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Perempção civil (três arquivamentos) x pena de perda por 6 meses (“perempeção” trabalhista).
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Há distinção entre os institutos.
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A pena imposta no art.731 é: pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho. Ou seja, reclamar qualquer pedido (PEREMPÇÃO TRABALHISTA à qualquer pedido). Por exemplo, quando o reclamante não comparece a vara para reduzir a termo sua ação ou quando o trabalhador deixa arquivar sua ação por duas vezes consecutivas, conforme art. 844. Isso não é perempeção!!!!! Alguns doutrinadores usam esse termo erroneamente.
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Perempeção (civil) é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes, por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268). A perempção civil é definitiva. Isto é, não poderá ajuizar ação com os mesmos pedidos.
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Já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário
(pena de perda). Na perempção do CPC, a sanção atinge a ação específica na qual
o autor for negligente, já a sanção do
art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face
de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses.
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LOGO, perempção é uma coisa e a “pena de perda” do art.731
da CLT é outra coisa.
Perempção Civil |
Art.268 CPC |
3X |
Negligência em praticar os atos |
Não pode ajuizar nova ação com os mesmos pedidos (nunca mais), somente com outros pedidos |
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Pena de Perda (art.731 CLT) – “perempção trabalhista” |
Art.731 CLT |
2X |
Não comparecimento em audiência ou não reduzir a termo |
Não pode ajuizar ação nesse período (todos os temas). |
LETRA C CORRETA
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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