O advogado de Ana Paula deu causa, por três vezes, à extinçã...
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Art. 268.
Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor
intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Perempção civil (três arquivamentos) x pena de perda por 6 meses (“perempeção” trabalhista).
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Há distinção entre os institutos.
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A pena imposta no art.731 é: pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho. Ou seja, reclamar qualquer pedido (PEREMPÇÃO TRABALHISTA à qualquer pedido). Por exemplo, quando o reclamante não comparece a vara para reduzir a termo sua ação ou quando o trabalhador deixa arquivar sua ação por duas vezes consecutivas, conforme art. 844. Isso não é perempeção!!!!! Alguns doutrinadores usam esse termo erroneamente.
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Perempeção (civil) é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes, por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268). A perempção civil é definitiva. Isto é, não poderá ajuizar ação com os mesmos pedidos.
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Já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário
(pena de perda). Na perempção do CPC, a sanção atinge a ação específica na qual
o autor for negligente, já a sanção do
art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face
de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses.
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LOGO, perempção é uma coisa e a “pena de perda” do art.731
da CLT é outra coisa.
Perempção Civil |
Art.268 CPC |
3X |
Negligência em praticar os atos |
Não pode ajuizar nova ação com os mesmos pedidos (nunca mais), somente com outros pedidos |
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Pena de Perda (art.731 CLT) – “perempção trabalhista” |
Art.731 CLT |
2X |
Não comparecimento em audiência ou não reduzir a termo |
Não pode ajuizar ação nesse período (todos os temas). |
LETRA C CORRETA
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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