Considerando os programas de meio aberto previstos no Sistem...

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Q924737 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Considerando os programas de meio aberto previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), cabe à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
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Lei nº 12.594, art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. 

Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Bons estudos!

A questão exige o conhecimento estampado no art. 13 da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional.

Veja o que dispõe a lei:

Art. 13 SINASE: compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Conforme se observa, a única alternativa que traz uma competência da direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade é a letra B.

Vamos ver os erros das demais alternativas:

A - incorreta. Não há essa previsão na lei nº 12.594/12. Na verdade, o que a lei prevê é justamente o contrário: a comunicação semestral do rol de orientadores à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Art. 13, parágrafo único, SINASE: o rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

C - incorreta. A assertiva traz uma especificidade não prevista pela legislação. Conforme a lei, a direção do programa deve supervisionar o desenvolvimento da medida, não restringindo apenas àqueles que apresentem mau comportamento (inciso IV).

D - incorreta. Essa assertiva também restringiu o previsto na legislação. A lei não encaminha somente o adolescente que apresenta má índole com episódios de violência, mas, sim, todos (inciso III).

Gabarito: B

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