Considerando a jurisprudência do STJ e do STF naquilo que fo...
Considerando a jurisprudência do STJ e do STF naquilo que for pertinente, julgue o item que se segue.
O Poder Judiciário, por conta do princípio da supremacia da
Constituição, tem competência para fazer o controle de
constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
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Gabarito comentado
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No Brasil, adota-se o sistema de controle judicial misto ou híbrido e apresenta os seguintes elementos essenciais ao controle de constitucionalidade:
Supremacia da Constituição: revela a existência de um escalonamento normativo, no qual a posição hierárquica mais elevada dentro do sistema cabe a Constituição. Cabe a ela o fundamento de validade de todas as demais normas. De modo que nenhum ato jurídico pode vir a subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
Constituição Escrita: impossível o Controle de Constitucionalidade nas Constituições que sejam exclusivamente não escritas.
Rigidez Constitucional: necessário que a norma constitucional tenha um processo de elaboração (e modificação) mais complexo do que aquele capaz a gerar normas infraconstitucionais. Caso contrário, não haveria distinção formal entre a espécie normativa submetida ao controle e aquela através da qual se realiza o controle.
Órgão controlador: definido o órgão controlador, somente ele será competente para verificar a constitucionalidade das normas frente à Constituição, não podendo outro o fazer.
Portanto, assertiva CERTA.
GABARITO: CERTO.
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Comentários
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Correto, são elementos essenciais ao controle de constitucionalidade
- Supremacia da constituição
- Rigidez
- Constituição escrita
- Órgão controlador
sistema austríaco
CORRETO!
O Poder Judiciário, por conta do princípio da supremacia da Constituição, tem competência para fazer o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
No Brasil adotamos o sistema de controle judicial misto ou hibrido – controle concreto (difuso - EUA) e concentrado (abstrato - ÁUSTRIA).
Pressupostos ou requisitos para que se diga que o controle de constitucionalidade é forte:
a) existência de uma constituição formal e rígida: senão não há que falar em controle, porque a constituição não teria força em relação as outras leis – estaria em pé de igualdade.
b) Constituição como fundamento de validade para o ordenamento jurídico: A CF fundamenta a validade das outras leis.
c) Órgão dotado de legitimidade para realizar o controle: pode ser órgão judicial (ex. STF) ou político (administrativo, ex. França).
d) Existência de sanção para leis e atos normativos contrários a constituição: invalidade da lei frente a constituição = declaração de inconstitucionalidade.
GABARITO - CERTO
Acrescentando:
No Brasil, adota-se o sistema norte-americano de Marshall, ao invés do sistema austríaco de Kelsen, prevalecendo o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade compreende ato declaratório que reconhece situação pretérita, vício congênito.
- Sistema Austríaco (Kelsen) - Teoria da Anulabilidade. Nesse caso a declaração de inconstitucionalidade não retroage.
- Sistema Norte-Americano (Marshall) - Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.
Sistema Norte-Americano (Marshall) - Utilizam a expressão: a norma nasceu morta.
Aquela que você demora a responder pois fica procurando a pegadinha.
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