Considerando a jurisprudência do STJ e do STF naquilo que fo...
Considerando a jurisprudência do STJ e do STF naquilo que for pertinente, julgue o item que se segue.
É vedado ao Poder Judiciário examinar o mérito
administrativo das decisões do tribunal de contas, estando
aquele Poder autorizado apenas a analisar a regularidade dos
procedimentos e a legalidade dos atos praticados por este
tribunal.
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Gabarito comentado
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O controle judicial dos atos administrativos é um controle de legalidade, não podendo o Poder Judiciário intervir no puro mérito do ato administrativo. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “o Judiciário (...) não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo" (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 127).
Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito, a conveniência ou a oportunidade, das decisões do Tribunal de Contas, podendo aferir apenas a regularidade dos procedimentos e a legalidade dos atos praticados.
Portanto, assertiva CERTA.
GABARITO: CERTO.
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Comentários
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certo
No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário. O TCU é independente porque a própria CF88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas.
Ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, ou seja, só pode aferir a sua legalidade, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
SERTÃO!!!
Inclusive, não cabe ao legislativo rever as decisões do TC;
CERTO.
A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. Se o Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório produzido nos autos, reconheceu que a remoção do servidor ocorreu como represália, com desvio de finalidade, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, o que encontra óbice no verbete da Súmula 7 deste Tribunal. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 616.771/CE 2003/0222.386-4, 5.ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 19.05.2005)
O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos.
Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.
No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera.
O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.
STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
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