Cleonice ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544556 Direito do Consumidor
Cleonice ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde. Requereu a realização de cirurgia ortopédica de emergência para colocação de prótese importada. Pugnou pela concessão de liminar, comprovando periculum in mora. Extrajudicialmente, a operadora de plano de saúde havia negado a cobertura afirmando inexistir tal previsão em contrato. Convencendo-se de que Cleonice possui direito à realização da cirurgia, o juiz
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A questão trata do consumidor em juízo.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

A) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento. 

Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

Incorreta letra “A".


B) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido expresso nesse sentido. 

Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.

 Incorreta letra “B".

C) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido expresso nesse sentido. 

Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.

Incorreta letra “C".

D) mandará citar a operadora de saúde, a fim de, exercido o contraditório, determinar a realização da cirurgia, não podendo conceder liminar, que esgotaria o objeto da lide. 

Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

Incorreta letra “D".


E) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

Correta letra “E". Gabarito da questão.


Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Resposta correta E

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
 § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
O preguiçoso deixa de assar a sua caça, mas ser diligente é o precioso bem do homem. Provérbios12:27

O juiz poderá impor a multa cominatória (astreinte) tanto na tutela provisória (tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela de evidência) quanto na sentença. 

Entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca do tema:

 

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor do segurado por reconhecerem o estado de urgência em que se encontra e pela recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio do procedimento cirúrgico na coluna vertebral e colocação de prótese. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula n.º 7, do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.323/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.266/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)

Na teoria tudo é justo e perfeito, mas na prática duvido quem aqui tem CERTEZA de que conseguiria a liminar.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

 

Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

 

Processo:AgRg no REsp 1526392 RS 2015/0078101-6

Relator(a):Ministro MARCO BUZZI

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