A respeito das respostas do réu, assinale a opção correta.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D
CPC
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Justificativa do erro da letra "e".
Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória". Didier explica que as ações declaratórias têm natureza dúplice. Quando o fim almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação (caso das ações dúplices) ou quando o pedido que se pretende puder ser veiculado por pedido contraposto a reconvenção não é admissível por falta de interesse processual. Entretanto, o simples fato de a ação ter caráter dúplice ou o procedimento comportar pedido contraposto não implica a inadmissibilidade da reconvenção, pois o que se proíbe é "a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pedido contraposto, possa ser feita". Assim, o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (pois há falta de interesse), mas pode reconvir para formular outro tipo de pedido. (DIDIER, vol. 1, 14ª ed, 2012. P. 530)
Letra C: ERRADA.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR.
O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP, DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe 27/8/2010.
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+973465" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+973465" target="_blank" style="border: 0px; padding-right: 0px; font-size: 15px; color: rgb(8, 98, 154);">REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
Alternativa C: será que se trata mesmo de preclusão consumativa? Não seria temporal nesse caso? Consumativa seria se o réu oferecesse reconvenção, não podendo tornar a fazer. Mas ele ele não apresenta reconvenção, mas somente contestação, não seria preclusão temporal?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo