No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que
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Letra A: A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude (errada).
Em verdade, a inexigibilidade de conduta diversa não exclui a ilicitude (antijuridicidade); ela exclui a culpabilidade. Para que a conduta perpetrada pelo agente seja culpável (de acordo com a teoria finalista da ação), ela – a conduta – deve ser praticada: a) Por agente imputável; b) que (o agente) tenha potencial consciência da ilicitude; e que seja possível exigir (dele) conduta diversa da criminosa (ou seja, o agente podia agir de forma diversa, mas não quis).
Letra B: O dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. (errada).
A teoria finalista da ação, desenvolvida por Hans Welzel, migrou o dolo e a culpa (que faziam parte da culpabilidade – teoria psicológica) para a tipicidade. Desse modo, hoje, caso uma pessoa não tenha agido com dolo (e o tipo não preveja, por exemplo, a forma culposa), o fato é atípico, e não típico, ilícito e inculpável, como era na época da teoria causal-naturalista.
Letra C: o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. (errada).
Em verdade esse princípio (de construção jurisprudencial e doutrinária) exclui a tipicidade material, ou seja, a conduta do agente é típica (se amolda ao que prevê a lei incriminadora), mas causa insignificativa lesão ao bem jurídico, de modo que deve ser considerada atípica. Ex: Agente, primário e de bons antecedentes, furta um chocolate das Lojas Americanas. Em tese ele praticou o crime de furto (pois a conduta dele formalmente se amolda ao art. 155 do CP – subtrair, para si, coisa alheia móvel), mas não praticou crime do ponto de vista material – princípio da insignificância.
Letra D: a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. (errada)
A coação – seja ela moral irresistível ou física irresistível – não exclui a ilicitude (antijuridicidade). A coação física irresistível exclui a tipicidade, já que é excluída a própria conduta – o agente age sem vontade. Ele é a “mão” executora (autor imediato) de outra pessoa (autor mediato). Já a coação moral irresistível, por sua vez, exclui a culpabilidade pois, embora o agente não responda por crime, ele teve liberdade física para agir daquela forma. Em verdade, por agir acuado age abarcado pela inexigibilidade de conduta diversa que, como já dito, exclui a culpabilidade.
Letra E: o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. (correta).
O consentimento do ofendido, quando o dissenso da vítima é elemento do crime (como disse o colega Marcelo), exclui a tipicidade. Ex: Invasão de domicílio (art. 150 do CP). Caso não haja o elemento "contra vontade expressa ou tácita de quem de direito", a conduta é atípica.
No que concerne aos elementos do crime, é corretoafirmar que
a)a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE.
b) o dolo e a culpa integram a TIPICIDADE.
c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL daconduta.
d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE.
e)o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
*retifiquei a letra D. Obrigado por corrigirem!Retificando o comentário da Letra D do colega Allan Kardec:
A coação MORAL irresistível EXCLUI a CULPABILIDADE.
A coação FÍSICA irresistível EXCLUI a TIPICIDADE.
O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
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