O erro inescusável sobre
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Código Penal
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável (inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Letra A: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. (correta)
O erro inescusável (injustificável, evitável ou vencível) sobre a ilicitude do fato está previsto no art. 21 do CP (“o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuí-la (a pena) de 1/6 a 1/3”), de modo que está correta a assertiva.
Letra B: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental.
O erro é a falsa percepção da realidade.
O erro de tipo basicamente se divide em dois: erro de tipo essencial e erro de tipo acidental. O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre elementos constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias; o acidental, por sua vez, é aquele que recai sobre dados acessórios do tipo penal.
O erro de tipo acidental faz com que a infração penal subsista (ele não exclui o dolo nem a culpa). Em verdade, o erro de tipo acidental não permite a punição a título de culpa, se o agente quis o resultado de forma dolosa.
Só para que fique mais claro, vejamos o seguinte: uma das espécies de erro de tipo acidental é o erro sobre a pessoa (“error in persona”). Assim, se o agente atira, por exemplo, com o intuito de acertar Joaquim, erra e acaba matando Danilo, ele responderá por homicídio consumado na forma dolosa. Veja que o fato de ele acertar pessoa diversa da pretendida em nada altera o seu dolo (vontade) de matar – nesse caso, inclusive, serão levadas em consideração as qualidades pessoais da “vítima virtual” (Joaquim).
Desse modo, incorreta a assertiva.
Letra C: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo isenta de pena. (errada)
Em relação ao erro essencial: Se o erro de tipo for invencível (escusável, justificável ou inevitável) exclui-se o dolo e o fato é atípico. Nesse caso, o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o resultado.
Se o erro de tipo, porém, for vencível (inescusável, injustificável, evitável) – é o caso da questão – o agente não responde pelo resultado a título de dolo, mas de culpa, se houver previsão legal, de modo que ele não estará isento de pena. É que, nesse caso, o agente, se agisse com diligência, poderia evitar o resultado.
Em relação ao erro acidental: Como visto acima, ele não exclui o dolo. O fato de o erro acidental ser inescusável ou escusável é irrelevante – pois ele não irá excluir o dolo ou culpa em nenhum dos casos.
Desse modo, incorreta a assertiva.
Letra D: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. (errada)
O erro de tipo essencial, como visto acima, se inescusável, apenas exclui o dolo – mas permite a punição a título de culpa, se prevista essa modalidade em lei.
Desse modo, incorreta a assertiva.
Letra E: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. (errada)
O erro de proibição (erro de ilicitude) evitável, vencível ou inescusável não isenta o agente de pena, mas permite a redução de sua pena de 1/6 a 1/3 (“se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço” – art. 21 do CP).
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar – se fosse o caso de erro INEVITÁVEL – de exclusão da ilicitude da conduta, mas sim de exclusão da culpabilidade. Isso porque o erro de proibição, se inevitável, exclui a potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade).
Considera-se inescusável (evitável, vencível) o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
A assertiva correta trata justamente do erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.
ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;
De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!
O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).
ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.
Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!
Um abraço, galera!
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