É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modi...
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Segundo Marinoni (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed.), as defesas do réu poderão ser:
a ) materiais diretas: A forma intuitiva de se defender no processo é, evidentemente, negando-se a ocorrência dos fatos constitutivos trazidos pelo autor, ou, então, negando-se que tais fatos produzam as consequências jurídicas sustentadas. Em tais casos, têm-se as exceções substanciais diretas, sendo que a atitude do réu não amplia, em nada, o conteúdo fático da demanda inicial.
b) materiais indiretas: Aqui, a técnica utilizada pelo réu é diferente. Ao invés de abalar a pretensão do autor, simplesmente negando a ocorrência dos fatos que a sustenta, o réu alega fato novo, ampliando o conteúdo fático da demanda, fato este capaz de impedir ou modificar a realização do direito afirmado pelo autor , ou ainda extingui-lo.
Segundo esta classificação, percebe-se que o réu não se utiliza das técnicas prescritas em lei quando nega e apresenta arguição de falsidade documental, o que não quer dizer que não houve contestação ou mesmo exaurimento do ônus da prova.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
O ônus da prova ao se tratar de falsidade de documento é exceção a regra, cabendo a quem a arguir.
A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
É direta quando o réu simplesmente NEGA os fatos constitutivos do direito do autor (seria como se o réu dissesse: "Seu Juiz, esse negócio jurídico afirmado pelo autor inexiste")
É indireta quando o réu, SEM NEGAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem esses mesmos fatos constitutivos. ("Seu Juiz, o negócio jurídico existiu, mas foi celebrado por agente absolutamente incapaz, pelo que é nulo" - fato impeditivo do direito do autor).
Pois bem, a regra do ônus da prova (art. 333, II, CPC) refere-se à defesa indireta, tanto que impõe (ônus processual) ao réu a prova desses fatos (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
Na questão, há expressa referência à defesa DIRETA de mérito (o réu nega a existência do negócio jurídico), de maneira que não se aplica ao caso a regra do ônus da prova (por isso estará o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus)
Em relação a falsidade do documento, trata-se de uma ação declaratória incidental, regulada do artigo 390 ao 395 do Código de Processo Civil, em que o réu do processo principal será o autor da ação incidente, não havendo falar em ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas sim fato constitutivo, o que é dizer, será dever do réu na ação principal e autor na ação incidente provar que o documento é falso (por isso estará aí também o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus).
Sem dúvida, questão muito capciosa! Tomara que a gente tenha mais sorte.
Bons estudos!
Item certo, porque, neste caso, o réu contra-ataca, alegando que autor apresentou documento falso. Desta forma, deverá provar a falsidade do documento, e, em assim sendo, não estará apenas exercendo seu ônus (enquanto réu) de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Pela redação do art. 389, I do CPC o ônus da prova do documento falso é de quem argui. No caso da questão quem arguiu foi o réu, logo é dele o ônus de provar a falsidade. Dessa forma, no meu entender a questão estaria errada e não certa. Se alguém puder me ajudar a entender o meu erro agradeço.
Valeu!!!!!!
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