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Q1963854 Legislação Estadual

Considerando a Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei Complementar Estadual n.º 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do estado de Santa Catarina, julgue o item que se segue.


As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, conforme a lei complementar em apreço, não integram a base do salário de contribuição, podendo o segurado, no entanto, optar pela inclusão dessas parcelas no cálculo do referido salário. 

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Art. 27. Entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 84 desta Lei Complementar; e

X - as demais verbas de natureza indenizatória, não-incorporáveis, previstas em lei.

§ 1º Fica vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, verbas remuneratórias que não tenham integrado o salário de contribuição.

§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na base de cálculo do salário de contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

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