O Código de Processo Penal prevê o desaforamento do julgame...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544576 Direito Processual Penal
O Código de Processo Penal prevê o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, é correto afirmar:
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Questão sobre Desaforamento: tema considerado curto, tendo em vista que possui apenas 02 artigos que o fundamentam no CPP, porém, é de extrema importância, principalmente por fazer parte da temática “Tribunal do Júri", muito rico em detalhes e sempre exigido.

A) Incorreta, pois não basta a mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. A imparcialidade dos jurados, como fundamento para a requisição do desaforamento, possui previsão no art. 427 do CPP ao afirmar:

“Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante a representação do juiz competente (...)".

Contudo, ainda que não haja expressa previsão legal neste sentido, é entendimento pacífico na doutrina e nos Tribunais Superiores de que não basta a mera alegação da dúvida. É preciso que a alegação tenha fundamentação suficiente para comprovar a imparcialidade. Este é o entendimento do STJ:

“A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica da comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. STJ. 5ª Turma. HC 336.085/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2017."

B) Incorreta. A assertiva está incorreta por afirmar, de maneira categórica, que o pedido de desaforamento não comportará a suspensão do julgamento e isso poderá ocorrer sim, desde que relevantes os motivos alegados e reconhecidos pelo relator. Vejamos a redação do §2º do art. 427 do CPP:

“Art. 427. (...) §2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri".

C) Incorreta, pois, em que pese exista a preferência para comarcas mais próximas, é possível que o julgamento seja desaforado para a capital, desde que seja o local onde o risco da imparcialidade não exista. De acordo com o STJ:

“No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012."

D) Incorreta, pois contraria o entendimento sumulado nº 712 do STF, tendo em vista que é necessário/imprescindível a audiência das partes sobre o desaforamento, sendo, inclusive, nula a decisão que determina o desaforamento sem a audiência, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

“Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa."

E) Correta, pois é o que dispõe o art. 427, §1º, do CPP:

“Art. 427. (...) §1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma Competente."

Gabarito do professor: Alternativa E.

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GAB E

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

A) O desaforamento, por privilegiar a imparcialidade do julgamento, deverá ser deferido diante de mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. ERRADA. "Art. 427, CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". "Art. 428, CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da denúncia". 


B) O pedido de desaforamento não comportará a suspensão do julgamento. ERRADA. "Art. 427, CPP. §2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri". 
C) Se o tribunal determinar o desaforamento, não poderá fazê-lo para a capital, porquanto a lei determina que o faça para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. ERRADA. Não há, na lei, qualquer ressalva quanto à capital.D) A decisão de desaforamento será proferida pelo Tribunal, sem a necessidade de audiência das partes, por se tratar de determinação de competência. ERRADA. Na hipótese de desaforamento por comprovado excesso de serviço (art. 428, CPP), deverão ser ouvidos o juiz presidente e a parte contrária. E) O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal. CORRETA. "Art. 428, CPP. §1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente".

Importante ressaltar que a alternativa "d" também se encontra errada, nos termos da Súmula nº 712 do STF:

É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

ao meu ver esta questão merece ser anulada. tenho que a alternativa B está com a redação mal elaborada, já que ela diz que "o pedido de desaforameto não comportará a suspensão de julgamento". Ora, tem-se que o pedido realmente de desaforamente não comporta a suspensão do julgamento, o qual só será suspenso se o relator assim o decidir, de maneira fundamentada, não vindo uma suspensão ex lege. Assim, ao meu ver, há duas assertivas corretas, a letra B e a E. Ao final, retrato que posição de suspensão automática do julgamento é a disposta por Tourinho Filho, salvo melhor juízo. abs.

Eu considero essa questão NULA.

A letra e) se encontra incorreta, pois afirma que "O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal", quando na verdade ele SEMPRE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL. Na verdade o que o CPP determina é que haverá preferência de julgamento na CÂMARA OU TURMA COMPETENTE, ou seja, aquela definida na lei de organização judiciária para julgamento de pedidos de desaforamento. Não há a possibilidade de pedido de desaforamento perante o magistrado singular.

Os colegas que tenham encontrado a justificativa da questão para refutar o entendimento que citei, por favor apresente-o para melhor compreendermos essa dita questão.

Bons estudos.

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