Referente a coisa julgada penal, é correto afirmar:
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Gabarito : letra bB)STF RECURSO EXTRAORDINARIO : RE 97238 SP-MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.C)HABEAS CORPUS 101.131 DISTRITO FEDERALPROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam àinsubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida,sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
D) STF - HABEAS CORPUS HC 83346 SP (STF)
Data de publicação: 19/08/2005
Ementa: I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juizabsolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.
E) “Indenização. Ato ilícito. Morte de torcedor após partida de futebol atacado por grupo rival de torcedores. Agentes absolvidos pelo Tribunal do Júri. Inexistência material do fato não firmada, categoricamente, na instância criminal. Possibilidade de investigação, na esfera cível, do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar” (STJ, REsp. 26.975, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a T., j. 18/12/01, p. 20/05/02).
“A condenação criminal faz coisa julgada no cível, impedindo que se rediscutam a existência do fato e sua autoria. Nada impede, contudo, que no processo de indenização se apure eventual concorrência de culpas – tanto mais, quando a ação é proposta contra preponente que não foi parte no processo penal” (STJ, REsp. 735.087, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a T., j. 15/12/05, p. DJ 20/02/06).
“Transitada em julgado a sentença penal condenatória, não há como se reabrir qualquer discussão a respeito da culpa do preposto da recorrente. A sentença, que reconheceu a presença do muar na pista e suas conseqüências para o evento, é título executivo extrajudicial, restando ao juízo cível apenas a questão do quantum da reparação” (STJ, REsp. 416.846. Rel. Min. Castro Filho, 3a. T., j. 05/11/02, p. DJ 07/04/03).
Sobre a opção "B":
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
(RMS 27241, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00326)
SÚMULA 267,STF
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
SÚMULA 268, STF
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Justificativa alternativa "a" - CPP, Art. 414, Parágrafo único.
A decisão que decreta a extinção da pubilidade, trata-se de uma decisão de mérito, ainda que não no sentido do mérito principal relativo `a apreciação da procedência ou improcedência da imputação, mas esse tipo de decisão tem as mesmas consequências de estabilidade da sentença de improcedência. Ocorre o efeito negativo da coisa julgada, que é a proibição de se voltar a submeter ao judiciário a mesma questão, cabendo distinguir a profundidade dessa proibição.
Se a sentença for condenatória, o princípio da revisibilidade perene do erro judiciário, admitirá, sempre, o reconhecimento desse erro ou a nulidade do processo que gerou a condenação.
Se a sentença é absolutória, da como no caso da extinção da punibilidade, ela equivale a uma sentença de mérito, a imutabilidade é absoluta, porque ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato para agravar a sua situação. (Rogério Greco Filho)
A letra C está errada, pois a litispendência realmente vai impedir o segundo processo. No entanto, olhem a peculiar situação de sentenças contemporâneas de um informativo deste ano do STJ(resumo feito por mim rs) :
CONFLITO DUAS SENTENÇAS: Havendo sentença por juiz incompetente transitada em julgado, não poderá um novo processo ser iniciado por juiz competente. No entanto, havendo duas sentenças transitadas em julgado, uma por incompetente e outro por competente e a primeira foi mais gravosa, aplicar-se-á a segunda(competente) que é mais benéfica mesmo que o réu já tenha começado a cumprir pena.
Mesmo incompetente, a sentença original impede nova sentença. Mas no caso de haver duas sentenças contemporâneas e a incompetente for mais grave, aplica-se a competente(mais benéfica).
faltou dizer qual informativo. Tb li algo parecido esse ano, por isso fiquei na dúvida, pesquisei mas não achei a jurisprudência que o colega "resumiu".
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