Concluída a instrução de processo administrativo, a ...

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Ano: 2020 Banca: Quadrix Órgão: CRB-1 Prova: Quadrix - 2020 - CRB-1 - Bibliotecário-Fiscal |
Q1703258 Direito Administrativo
Considerando  a  Lei  n°   9.784/1999,  que  trata  do  processo  administrativo, julgue o item.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até noventa dias, improrrogável, para decidir.
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A presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo federal, conforme previsto na lei 9.784/99.

 

Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do dispositivo abaixo. Vejamos:

 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

 

 

 

 

Pelo exposto, é dado ao administrador julgar o processo administrativo no prazo de trinta dias, permitida a prorrogação por igual período, desde que motivada. Portanto, incorreta a assertiva.

 

 

 

 

 

Gabarito da banca e do professor: ERRADO

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Conforme a Lei 9.784/1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Gab. Errado

[Gabarito: E]

Vamos aos principais prazos expressos na Lei:

>Recurso

-Interpor: 10 dias

-Julgar: 30 dias (2x)

>Reconsiderar decisão: 5 dias

>Praticar atos processuais: 5 dias (2x) se não houver lei

>Intimação(comparecer): mínimo 3 dias úteis

pra decidir 30+30

Prazos expressamente relacionados na Lei 9784/99:

 

3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º) 

3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41) 

5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado DOBRO do tempo. 

5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. 

5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62) 

10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado. 

10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica. 

15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 

30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).

5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º) 

3 dias intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41) 

5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado DOBRO do tempo. 

5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. 

5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62) 

10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado. 

10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica. 

15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 

30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).

5 anosAnulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

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