A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções...
Essencial à justiça, a defensoria pública é competente para a defesa dos necessitados, não havendo, porém, óbice a que a legislação infraconstitucional amplie essa competência para defesa de sujeitos não hipossuficientes.
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De acordo com o art. 134, da CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Portanto, a Constituição brasileira estabelece que cabe à Defensoria Pública a defesa dos necessitados, dos hipossuficientes, como prescreve o inciso LXXIV do art. 5º. Incorreta a afimativa.
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Comentários
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Sempre que for para ampliar direitos, dar mais direitos para as pessoas, poderá haver mudança nas cláusulas pétreas. No entanto isto deverá ser feito via Emenda Constitucional.
Gabarito: Errado.
A CF dispõe que a defensoria pública é competente para a defesa dos necessitados, como já exposto pelos colegas. É possível que se amplie esse direito à pessoas que não se amoldem ao conceito de "necessitados", mas somente se houver uma emenda constitucional.
A questão fala de uma legislação infraconstitucional alterar texto constitucional, o que não é possível.
"Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV."Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)
óbice = impedimento
Art. 134, CF. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Art. 5º, LXXIV, CF. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
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