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Q1963861 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), julgue o item a seguir. Para tal, considere que todos os processos objetos das situações hipotéticas são regidos pelo procedimento comum previsto no CPC.


Valendo-se das normas previstas no CPC, o juiz pode aumentar ou reduzir os prazos processuais, mas, nesse último caso, sendo eles peremptórios, será necessária a concordância das partes.  

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CPC/2015

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

REDUZIR PRAZOS: com anuência das partes

                 X

AMPLIAR PRAZOS: pode, sem anuência das partes, quando:

a) comarca de difícil acesso;

b) calamidade pública

c) ocorre fato alheio que impede a prática do ato (art. 223, § 1º) 

d) art. 139, para adequar as peculiaridades do caso.

Lembrar que: Os prazos peremptórios, são determinados em lei e, em regra, a convenção entre as partes e o juiz, não podem alterá-los. Mas, este prazo não é tão intocável assim, há exceções que permitem sua alteração

O uso do termo peremptório me parece inadequado, se os prazos são passíveis de dilatação ou redução, como qualificar qualquer prazo como definitivo (que é o significado usual do termo)?

É o que estabelece o art. 222, § 1º do CPC.

Quanto à possibilidade de dilação e redução (alterabilidade), os prazos podem ser dilatórios ou redutórios ou peremptórios.

Prazos peremptórios ou cogentes são os que não podem ser modificados pela vontade das partes.

Dilatórios ou redutórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes constitui exemplo clássico de prazo dilatório.

Saliente-se que, com o advento do CPC de 2015, em tese, todos os prazos podem ser alterados por convenção das partes (art. 191, CPC), inclusive os prazos denominados peremptórios. Nesse sentido, todos os prazos tornaram dilatórios ou redutórios. Entretanto, uma vez fixado outro prazo que tenha ele sido dilatado ou reduzido, há que ser cumprido pela parte, sob pena de preclusão (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 23ª Ed., Atlas, 2020, p. 450).

coreeto

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