Nos termos do Código de Processo Penal,
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GAB. "B".
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
QUEBRA DA FIANÇA: considera-se quebrada a fiança quando o beneficiário não cumpre as condições impostas para gozar da liberdade provisória. Além disso, há as hipóteses descritas nos incisos I a V deste artigo.
Somem-se a estas as condições fixadas pelo art. 328 (mudança de endereço sem prévia autorização, ausência por mais de oito dias da residência, sem comunicação do paradeiro). O quebramento da fiança é, sempre, determinado pelo juiz, nunca pela autoridade policial. Outro aspecto merece destaque: a lei menciona que se julgará quebrada a fiança nos casos apontados pelos incisos I a V, dando a impressão de ser uma decisão judicial obrigatória e, praticamente, automática. Seria equívoco pensar desse modo, pois muitas dessas hipóteses dependem da análise e da interpretação do magistrado.
Note-se o conteúdo das expressões motivo justo (inciso I); deliberadamente (inciso II); injustificadamente (inciso IV), todas vagas. Além disso, no tocante ao inciso III, o descumprimento da medida cautelar permite outras alternativas diversas da prisão. E a própria expressão infração penal (inciso V) é controversa.
Trata-se, em nossa visão, de faculdade do juiz, conforme o caso concreto, julgar quebrada a fiança.
FONTE: NUCCI, Gulherme.
Letra A)
Art. 317, CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Letra B) CORRETAArt. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
Letra C)
Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:
IV. Proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução
Art. 320, CPP. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Letra D)
Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Letra E)
Art. 319. IV, CPP. - São
medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
"Capítulo IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.43
43. Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, incompatíveis com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318."
A questão diferenciou "prisão domiciliar" de "recolhimento domiciliar".
Chega doi o coração cair nessas pegadinhas...
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