No que concerne às nulidades processuais, segundo o Código d...
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Vamos analisar a questão sobre nulidades processuais no Código de Processo Civil de 1973. O tema central aqui é entender quando e como as nulidades processuais devem ser alegadas e suas consequências.
Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa incorreta dentre as opções apresentadas sobre nulidades processuais.
Vamos agora examinar cada alternativa:
Alternativa A: "Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes."
Análise: Esta afirmação está correta segundo o CPC/1973, pois um ato nulo não afeta as partes do processo que são independentes deste ato. Isso é uma aplicação correta do princípio da causalidade.
Alternativa B: "A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que haja prova de legítimo impedimento, sob pena de preclusão."
Análise: Aqui está o erro. O CPC/1973 prevê que se houver um legítimo impedimento, a parte não sofre a preclusão. Ou seja, se a parte estava impossibilitada por um motivo legítimo, ela não perde o direito de alegar a nulidade posteriormente.
Alternativa C: "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que deu causa."
Análise: Correto. O princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza está em jogo aqui. Quem causou a nulidade não pode alegá-la.
Alternativa D: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Análise: Correto. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, o que importa é a finalidade do ato, não sua forma, desde que não haja cominação de nulidade.
Alternativa E: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprirlhe a falta."
Análise: Esta alternativa também está correta. Trata-se de um princípio de economia processual e aproveitamento dos atos.
Conclusão: A alternativa B está incorreta, pois ignora a possibilidade de alegar nulidade quando há um legítimo impedimento. É importante sempre prestar atenção nos detalhes que limitam ou ampliam os direitos processuais.
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Resposta Letra B!
a) CORRETA - Art.248 CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
b) INCORRETA - Art. 245 parágrafo único - A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que haja prova de legítimo impedimento, sob pena de preclusão.
Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
c) CORRETA - Art. 243 CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que deu causa.
d) CORRETA - Art. 244 CPC - Quando lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
e) CORRETA - Art. 249, §2º CPC - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprirlhe a falta.
NCPC
a) CORRETA - Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
b) INCORRETA - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
c) CORRETA - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
d) CORRETA - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
e) CORRETA - Art. 282. [...]
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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