No que concerne às nulidades processuais, segundo o Código d...

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Q53091 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que concerne às nulidades processuais, segundo o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
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Gabarito errado! Resposta correta é a letra B:Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.A letra C está incorreta, pois:Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Resposta Letra B!

a) CORRETA - Art.248 CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

b) INCORRETA - Art. 245 parágrafo único - A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que haja prova de legítimo impedimento, sob pena de preclusão.

Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

c) CORRETA - Art. 243 CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que deu causa.

d) CORRETA - Art. 244 CPC - Quando lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

e) CORRETA - Art. 249, §2º  CPC - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprirlhe a falta.

O gabarito já foi devidamente corrigido, galera...

NCPC

a) CORRETA - Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

b) INCORRETA - Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

 c) CORRETAArt. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

d) CORRETA - Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

e) CORRETA - Art. 282.  [...]

§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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