A empresa Asas Indomáveis S/A contratou o Benício como instr...
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LETRA B
Art. 458 CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no SALÁRIO, para todos os efeitos legais, a ALIMENTAÇÃO, Habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer HABITUALMENTE ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço; ( ITEM A)
PELO TRABALHO # PARA O TRABALHO
Pelo trabalho → salário
Para o trabalho → não é salário
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (ITEM E)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (ITEM C)
(ITEM B)
§ 3º - A habitação (ALUGUEL) e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
→ Habitação fornecida como salário não pode exceder a 25% / Alimentação → 20% do salário CONTRATUAL ( urbano) → morar na área urbana é mais caro
→ Habitação fornecida como salário não pode exceder a 20% / Alimentação → 25%do salário MÍNIMO (rural) → o rural come mais kkk
CLT, 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
a) uniformes utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços.
CLT, 458, §2º, I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
b) aluguel de apartamento de moradia do trabalhador, cujo valor corresponde a 20% do salário contratual.
CLT, 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
c) seguros de vida e de acidentes pessoais.
CLT, 458, §2º, V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
d) automóvel destinado ao deslocamento do trabalhador para o trabalho e retorno.
Súmula nº 367 do TST - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
e) assistência odontológica, prestada mediante seguro-saúde.
CLT, 458, §2º, IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
PARA o trabalho = Instrumento de trabalho
PELO trabalho = Salário "in natura".
Estranhei esse %, não me lembrava que era até 25% e não de 25%, sabendo que 20% seria alimentação. Trash..
Vamos memorizar:
PARA O TRABALHO = PARA (cessa, sem direito à) o salário.
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