A Constituição Federal do Brasil e a Consolidação das Leis d...
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Comentários
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a) CORRETA.
114, VII, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
b) ERRADA.
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar servidores que possuam relação estatutária. Ao contrário da assertiva, o STF concedeu liminar na ADIn 3395-6 para suspender toda interpretação que incluísse na competência da JT a apreciação de causas que envolvessem servidores vinculados ao Poder Público por relação de ordem estatutária.
"Por outro lado, fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias, inclusive os cargos em comissão. (...) Assim, cabe à Justiça Federal julgar os servidores públicos estatutários federais e à Justiça Estadual, os servidores públicos estatutários estaduais ou municipais". (MIESSA, 2016, p. 119)
Há ainda as Súmulas 137 e 218 do STJ, a saber:
S. 137, STJ - COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
S. 218, STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
c) ERRADA.
A assertiva erra ao dizer que o TST será composto por 17 Ministros (são 27), dentre brasileiros com mais de 30 anos (TST - maior de 35 e menos de 65), como também ao dizer que serão nomeados pelo PR após aprovação por maioria simples (é maioria absoluta!).
Art. 111-A, CF - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
d) ERRADA.
A assertiva era ao dizer que são no mínimo 9 juízes, pois na verdade são no mínimo 7! Erra também ao dizer que os juízes serão recrutados exclusivamente na respectiva região, pois é apenas quando for possível; quando não for possível, poderão ser de outra região. (Vejam a Q796066 que caiu nesta mesma prova!)
Art. 115, CF - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
e) ERRADA.
Decorrente da relação de trabalho e não de emprego, como diz a assertiva.
114, VI, CF - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Complementando o comentário acima, a jurisprudência do TST já admitia a indenização por danos morais antes da EC 45. O texto constitucional foi adaptado, na reforma do judiciário, adequando- se ao que o TST já vinha decidindo. Por isso a "e" está duplamente errada, em razão deste comentário e do comentário acima.
TST = 27 MEMBROS. APLICA-SE O 1/5 CONSTITUCIONAL.
TRT= MÍNIMO DE 7 MEMBROS. APLICA-SE O 1/5 CONSTITUCIONAL.
Quanto à letra E, s.m.j., as ações de indenização por dano moral derivado do contrato de trabalho sempre foram de competência da JT.
Somente as ações espefícias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho é que competiam à justiça comum e foram deslocadas para a JT pela EC 45-2004.
Súmula Vinculante 22-STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Desde o início da década de 1990, o STF tem julgado no sentido da competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de emprego, sendo que importava se o conflito decorria ou não da relação de emprego.
Havia a EXCEÇÃO se a ação de indenização decorria do acidente de trabalho (qualquer ação que envolvia acidente de trabalho - abrange doença profissional, na legislação previdenciária), caso em que o STJ e o STF entendiam ser competência da JUSTIÇA ESTADUAL – eles interpretavam o art. 109, I, CF de forma equivocada, pois eles incluíam na exceção todas as ações de acidente do trabalho. Razão: Eles confundiram as ações de acidente de trabalho: “ação acidentária previdenciária”, ação do segurado contra o INSS (ação relativa à ressalva/exceção do art. 109) – responsabilidade objetiva do INSS, com a “ação acidentária indenizatória”, a qual é movida pelo empregado contra o empregador – responsabilidade subjetiva do empregador, ação essa que nada tem a ver com o art. 109, pois ela nem envolve a União. O inciso VI veio corrigir tal equívoco
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