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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83892 Direito Civil
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No sistema do Código Civil, a alienação fiduciária de veículo automotor constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


II -- Aquele que se tornou proprietário de imóvel em decorrência de compra e venda não responderá pelas despesas com a demarcação entre os imóveis, realizadas pelo proprietário confinante, se a demarcação foi feita antes da aquisição.

III - Servidão de trânsito que se torna visível em decorrência de sinais como a formação de trilhas considera-se aparente e, mesmo se não transcrita no registro de imóveis, merece proteção possessória.
Alternativas

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Só há uma afirmativa correta, que é a afirmativa I: Art. 1.36,1§ 1o CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
O Item III está errado porque a servidão de trânsito, por se constituir por FATO HUMANO, requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vide nota: As servidões são geradas por ato humano, que pode ser: A – negócio jurídico; B – sentença; C – usucapião; D – destinação do proprietário. O fato humano é gerador somente da servidão de trânsito. Somente as servidões geradas por ato humano constituem-se por registro no RGI, ressalvada a decorrente de usucapião, cujo registro será apenas declaratório. Lembrando que todas as decorrentes de lei dispensam o registro. Fonte: http://jusvi.com/artigos/28603. Há ainda que se conhecer a Súm 415 STF:   "Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Contudo, requer registro.
O Item II está errado porque a demarcação trata-se de uma obrigação propter rem (própria da coisa) onde o devedor, por ser titular de direito sobre a coisa, fica sujeito a uma prestação e, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. É a condição de ser titular do direito real que o inscreve também na qualidade de devedor tanto assim que se libera de tal obrigação se renunciar a esse direito. Observa-se que a obrigação acompanha a coisa, vinculando seu dono, seja ele quem for. Ela é ambulat cum domino, independente de qualquer convenção entre as partes, posto que acompanho o domínio. Fonte: http://opiniaodoutrinaria.blogspot.com/2009/09/controvertida-obrigacao-propter.html

Questão desatualizada, em vista do entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado na Súmula 415, do STF. O item III está correto.

Acredito que a alternativa III está correta, pois se trata de uma situação de "quase posse", segundo Nelson Rosenvald. Essa servidão não é titulada, não depende do registro para  existir e gozar da proteção possessória (S. 415 do STF).

Tecnicamente falando, alternativa I está errada, pois a alienação fiduciária se constitui com o contrato, a propriedade fiduciária se constitui com o registro, são dois momentos completamente distintos.. 

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